ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MENU MODERNO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMIDAS DO MAR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S. A., em desfavor da agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução afastada - Exceção de pré-executividade bem rejeitada - Agravo não provido. (e-STJ Fl. 167)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 402 do CC , ao permitir que o recorrido exija o reembolso de valores depositados em execuções fiscais - garantia do débito de IPTU - como se fossem perdas e danos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado.<br>Agravo interno: a agravante afirma que "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, na medida em que a tese jurídica que fundamenta o recurso especial foi objeto de debate no âmbito do agravo de instrumento interposto  .. " (e-STJ Fl.258)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>-Da ausência de prequestionamento<br>O art. 402 do CC não foi objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC, se entendesse que tal dispositivo deveria ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.