ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO HORA DE SAO PEDRO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor (e-STJ fl. 83).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do executado/agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 2016 - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DA EXECUTADA/AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR - REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC EXCEPCIONALIZADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA PRECEDENTE DO STJ - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 417)<br>Recurso especial: alega violação do art. 833, IV, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do agravante contraria a legislação processual civil, que estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios, soldos, remunerações, entre outros, até o limite de 50 salários mínimos mensais, exceto para pagamento de prestação alimentícia (e-STJ fls. 425-434).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento, nos termos do art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 499-502).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a não incidência da Súmula 568/STJ, asseverando que a jurisprudência do STJ entende ser incabível a penhora da remuneração que não ultrapasse 50 salários mínimos, seguindo a literalidade do CPC; e<br>ii) que a controvérsia jurídica posta em discussão não demanda revolvimento do conjunto probatório, uma vez que a tese recursal construída é baseada na impossibilidade de penhora de verba salarial (e-STJ fls. 508-515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudencial do STJ (Súmula 568/STJ); e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da súmula 568/STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega a não incidência da Súmula 568/STJ, asseverando que a jurisprudência do STJ entende ser incabível a penhora da remuneração que não ultrapasse 50 salários mínimos, seguindo a literalidade do CPC.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Juízo de segundo grau de jurisdição está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.