ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALBERTO GAMMAL - ESPÓLIO e RACHEL GAMMAL - POR SI E REPRESENTANDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: reivindicatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA., em face da parte agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão do processo, até o julgamento de ação anulatória.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão execução. Existência de ação anulatória conexa. É possível a suspensão de processo executivo quando o objeto da execução dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de ação anulatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, e 1.022, II do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de suspensão de processo que está em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, e 7/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos legais. Afirma que não pretende o reexame de provas e que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, e 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não obstante alegue a parte agravante que demonstrou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas no sentido de que houve violação do referido dispositivo, em virtude da rejeição dos embargos de declaração. Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide. Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>2. Da Súmula 284/STF<br>Também é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 313, V, "a", e 489, § 1º, do CPC.<br>3. Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, a parte agravante não impugnou, de maneira consistente e específica, o fu ndamento utilizado pelo Tribunal de origem para suspender o processo até o julgamento de ação anulatória (e-STJ fls. 50/51), o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, rever o decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao ponto, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.