ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de suscitação de dúvida registral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ÁLVARO JOSÉ DO AMARAL MATEUS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: suscitação de dúvida registral, ajuizada por oficial do Registro de Imóveis da Primeira Cincunscrição da Comarca de Goiânia/GO, em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente a dúvida apresentada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Goiânia, mantendo a recusa ao registro da transmissão do imóvel que pertencera aos falecidos pais, vez que não foram atendidas as seguintes exigências solicitadas pelo cartório (e-STJ fl. 84):<br>"cópias autenticadas de algumas peças processuais com chancela eletrônica de autenticidade; certidão de óbito de Maria Romana do Amaral Mateus, em via original ou cópia autenticada; certidão de óbito de Bernadino Mateus, em via original ou cópia autenticada; certidão de casamento atualizada de Maria Romana do Amaral Mateus e Bernadino Mateus, em via original ou cópia autenticada, com o selo de registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos; via original ou cópia autenticada do CPF de Maria Romana do Amaral Mateus."<br>Acórdão: julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 160):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA. CERTIDÕES ATUALIZADAS. MANUTENÇÃO. PREVISÃO LEGAL<br>1. O procedimento da suscitação de dúvida, de natureza administrativa, caracteriza-se pela inexistência de lide, e sua finalidade é a de permitir a manifestação do juiz competente a respeito da divergência de entendimentos entre o Oficial de Registro e o apresentante, nos termos dos art. 198, inciso VI e art. 204, ambos da Lei n. 6.015/1973.<br>2. A atuação de notários e oficiais de registro no exercício da função pública, deve pautar-se na estrita observância dos princípios da administração pública, dentre eles o da legalidade, permitindo somente a prática de atos administrativos mediante prévia autorização legal e nos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis à espécie.<br>3. Mostra-se acertada a recusa do oficial de cartório de registro de imóvel de registro sem as certidões atualizadas, por previsão legal.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação da Lei n. 6.015/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal Estadual "não aplicou corretamente a legislação vigente no que diz respeito à possibilidade de registro de imóvel constante em arrolamento de bens." - (e-STJ fl. 204). Requer a reforma do acórdão recorrido no sentido de impor ao Cartório de Registro de Imóveis o devido registro dos bens havidos por herança dos espólios de MARIA ROMANA DO AMARAL MATEUS e de BERNADINO MATEUS em favor de ÁLVARO JOSÉ DO AMARAL MATEUS. (e-STJ fl. 209).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, devido a "indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo". (e-STJ fl. 329).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao equívoco do entendimento do TJ/GO, uma vez que restou demonstrada a inviabilidade de apresentação de certidão de c asamento atualizada, em via original ou cópia autenticada, tendo em vista que ambos os genitores eram de nacionalidade estrangeira e com matrimónio celebrado em Portugual. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de suscitação de dúvida registral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.