ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento p acífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos pelo agravante, em face do agravado, na qual alga que que recebeu em doação os imóveis registrados sob os nº 1110 e 2323, ambos do Registro de Imóveis de Pérola/PR, em meados de 2006. Assevera que esses imóveis estão sendo objeto de pedido de fraude na execução de título extrajudicial nº 0010042-80.2006.8.16.0001.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À DESCENDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTENDO A PENHORA DEFERIDA NA EXECUÇÃO.<br>APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DOS DOIS IMÓVEIS PENHORADOS NA EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXSURGE CRISTALINA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOAÇÃO DOS IMÓVEIS REALIZADA PELO ASCENDENTE AO DESCENDENTE EM AMBIENTE NO QUAL SABIDA A SITUAÇÃO PRECÁRIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA NA EMPRESA DE EXECUTADA. FACTORING PROPRIEDADES GRAVADAS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE QUANTO AO ABSOLUTO DESCONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO QUANTO ÀS PROPRIEDADES DOADAS E AS DIFICULDADES FINANCEIRAS VIVIDAS PELO DOADOR. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SEU RECONHECIMENTO E PODE SER DECRETADA, NA MEDIDA EM QUE NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 167 E SS DO CC) E IMPRESCRITÍVEL, INCLUSIVE PELO JULGADOR. EX OFFICIO PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 242)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento p acífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.