ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MAURI CAMATTI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de imissão na posse, ajuizada por ADILSON CAMPOS, em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido e declarou a sucumbência recíproca, em virtude do reconhecimento de inépcia do pedido genérico de perdas e danos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ora agravante, e deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. RECURSO DO RÉU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. COMPRA E VENDA ANTERIOR NÃO REGISTRADA E QUE VERSOU SOBRE ÁREA MENOR DO TERRENO E FORA ENTABULADA COM APENAS UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ADEMAIS, RESCISÃO DA AVENÇA RECONHECIDA EM DEMANDA CONEXA. SENTENÇA MANTIDA. 2. RECLAMO DO AUTOR. 2.1. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONCLUSÃO PELA INÉPCIA DA INICIAL NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE PERDAS E DANOS. TESE AFASTADA. PEDIDO CARENTE DE CERTEZA E DETERMINAÇÃO, EFETUADO DE FORMA GENÉRICA NO ROL DOS PEDIDOS FINAIS. 2.2. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO. INÉPCIA QUE, IN CASU, DIANTE DAS PECUALIRIDADES, NÃO JUSTIFICA A RECIPROCIDADE NA CONDENAÇÃO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. 3. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NESTA INSTÂNCIA. MEDIDA ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS PARA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE PELA PARTE AUTORA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO REQUERENTE. (e-STJ Fl. 565)<br>Recurso especial: alega violação do art. 86 do CPC, sustentando que, sendo o pedido de perdas e danos julgado improcedente por inépcia, não se pode considerar que o recorrido sucumbiu minimamente, o que justificaria a aplicação da regra geral de sucumbência recíproca. Aduz, ainda, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base no percentual mínimo previsto em lei, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o reconhecimento da sucumbência recíproca não demanda revolvimento da matéria fático-probatória, mas somente a correta valoração da prova já constituída nos autos, além da adequada interpretação da norma federal apontada como violada. Afirma, ainda, que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados no recurso especial, o qual foi fundamentado apenas na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da sucumbência mínima ou recíproca (Súmula 7/STJ)<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1987038 / RS; 1ª Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.418.989/RS, 4ª Turma, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.496.524/MS, 3ª Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.173.934/SP, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, 4ª Turma, DJe 11/09/2018.<br>A Corte local, ao julgar o recurso interposto pela parte agravada, assim decidiu quanto à distribuição da sucumbência:<br>Por outro lado, compulsando-se o processado, não se mostra adequada a sucumbência recíproca, mormente no percentual de 50% para cada.<br>Ora, de uma simples leitura da petição inicial, percebe-se que a pretensão principal do demandante cinge-se à imissão na posse. Como visto, nem mesmo houve um capítulo ou parágrafo destinado à cobrança das perdas e danos, inseridas de maneira genérica e incerta nos pedidos finais, mais parecendo uma atecnia jurídica da parte autora.<br>Nessa linha de raciocínio, forçoso concordar com o requerente, que nas razões do apelo afirma que "o objeto principal da demanda que se tratava da imissão na posse foi provido, ou seja, mesmo que se mantenha a decisão de inépcia do pedido declaratório de perdas e danos, trata-se de sucumbência mínima, que não comporta tais parâmetros" (fl. 12).<br> .. <br>Logo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer sua sucumbência mínima, reformando-se a sentença neste tocante e condenando-se o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ Fls. 561-562).<br>Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que se refere à controvérsia sobre a redução da verba honorária fixada, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos da legislação infraconstitucional que sustentariam sua tese, o que autoriza, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>Ademais, ainda que superado este óbice, cumpre destacar que é firme a<br>jurisprudência do STJ no sentido de que revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.568.060/SP, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Apesar de não ter embasado o recurso especial, de forma literal, na alínea "c" do permissivo constitucional, o agravante alegou dissídio jurisprudencial, tendo, inclusive, apontado julgados paradigmas (e-STJ fl. 582-583).<br>No entanto, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.