ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO VAZAMENTO DE "FINOS DE CARVÃO" NO CANAL SÃO FRANCISCO. GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E ANIMAIS MARINHOS. ALEGADOS IMPACTOS À COMUNIDADE PESQUEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de suposto vazamento de "finos de carvão" no canal São Francisco que causou a mortandade de peixes e animais marinhos, impactando a comunidade pesqueira.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por JULIMAR CHAGAS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de TERNIUM BRASIL LTDA, em razão de suposto vazamento de "finos de carvão" no canal São Francisco que causou a mortandade de peixes e animais marinhos, impactando a comunidade pesqueira.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à alegada condição de pescador do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. SUPOSTO VAZAMENTO DE "FINOS DE CARVÃO" NO CANAL SÃO FRANCISCO. ACIDENTE QUE TERIA CAUSADO IMPACTOS À COMUNIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E DE ANIMAIS MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA CONDIÇÃO DE PESCADOR DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUE, NO CASO, É A ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PROVA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE DEVE SER PRODUZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO OBTIDA PELO MESMO, E NÃO PELA RÉ, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DO RAMO DA SIDERURGIA. O INSTITUTO DA INVERSÃO ALMEJA EQUILIBRAR A POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA FAZER PROVA SE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 e 1º e 6º, inciso VIII c/c 17 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) são evidentes as consequências causadas pelas atividades da agravada, ou seja, os efeitos causados na vida do agravante foram graves e precisam de reparação; ii) em razão da gravidade e por se tratar de dano ambiental, há necessidade de inversão do ônus da prova, considerando as facilidades para a agravada produzir as provas; iii) o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova é o despacho saneador; iv) em questões ambientais, em consonância com o princípio da precaução, o ônus da prova deve ser invertido para o poluidor comprovar que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente; v) o pedido de inversão do ônus da prova recai tanto sobre a condição de pescador como no tocante à comprovação da ocorrência do suposto acidente ambiental.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, o agravante afirma que: i) ficaram devidamente demonstrados os elementos que evidenciam seu direito e ainda a aplicação da teoria do risco integral aos danos ambientais, contudo não houve pronunciamento de forma clara, incorrendo o acórdão recorrido em omissão; ii) a controvérsia suscitada no recurso não diz respeito à valoração do conjunto probatório e sim à correta aplicação de normas federais que disciplinam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental; iii) os dispositivos legais violados foram expressamente suscitados em todas as fases do processo, incluindo os embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão do Tribunal local.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO VAZAMENTO DE "FINOS DE CARVÃO" NO CANAL SÃO FRANCISCO. GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E ANIMAIS MARINHOS. ALEGADOS IMPACTOS À COMUNIDADE PESQUEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de suposto vazamento de "finos de carvão" no canal São Francisco que causou a mortandade de peixes e animais marinhos, impactando a comunidade pesqueira.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O agravante alega que o acórdão recorrido está eivado de omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da necessária concessão da inversão do ônus da prova, por se tratar de danos ambientais e do reconhecimento da condição de pescador.<br>Entretanto, o TJ/RJ foi claro em suas conclusões: i) o agravante pretende transferir à agravada, empresa do ramo da siderurgia, o ônus de comprovas que ele não é pescador profissional, isto é, quer imputar a terceiro o ônus de provar fato de sua intimidade, sua vida profissional (e-STJ fl. 409); ii) de fato, admite-se a inversão do ônus da prova em hipóteses de reparação civil por danos ambientais, porém, mesmo sob a ótica das normas do CDC, não se trata de algo automático em ação coletiva de direito ambiental (e-STJ fl. 409); iii) é necessária a prova de legitimidade e do prejuízo de forma particularizada, do exercício da atividade produtiva, do dano e do nexo de causalidade (e-STJ fl. 409); iv) a simples possibilidade de inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (e-STJ fl. 410); v) na hipótese dos autos, o agravante não é hipossuficiente para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, sendo quem está mais próximo de seus registros profissionais, detendo a maior capacidade e as melhores condições de obter a documentação necessária para comprovar sua atividade de pescador (e-STJ fl. 410).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pela agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81 e 1º e 6º, inciso VIII c/c 17 do CDC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Permanece, por fim, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>Com efeito, o Agravante pretende transferir à Agravada, empresa do ramo da siderurgia, o ônus de comprovar que ele não é pescador profissional, isto é, quer imputar a terceiro o ônus de provar fato de sua intimidade, sua vida profissional.<br>De fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais. "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)".<br>Mesmo sob ótica das normas do Código do Consumidor, a inversão do ônus da prova em ação coletiva de direito ambiental não é automática.<br>Necessária a prova de legitimidade e do prejuízo de forma particularizada, do exercício da atividade produtiva, do dano e do nexo de causalidade.<br>Portanto, a simples possibilidade de inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373, I do CPC.<br>No caso dos autos, o Agravante não é hipossuficiente para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, sendo certo que é quem está mais próximo de seus registros profissionais, detendo a maior capacidade e as melhores condições de obter a documentação necessária para comprovar sua atividade de pescador.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.