ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO ESTAÇÃO NATTCA à decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>Ação: ordinária de cobrança, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ao ora recorrente.<br>Sentença: de improcedência do pedido formulado na inicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA". ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE, EMBORA NÃO ASSINADO POR RESPONSÁVEL, DEVE SER CONSIDERADO EM CONJUNTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS ANEXADOS AOS AUTOS. ECAD É A ENTIDADE COMPETENTE PARA FIXAR E COBRAR VALORES PELA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PRECEDENTES. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DEVIDO. MULTA DE 10% ESTIPULADA PELO ECAD. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA TAL COBRANÇA. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, § ÚNICO DO CPC. REQUERIDO QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (e-STJ fls. 582-649).<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 842-848).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, inciso I, 408, parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do CPC, bem como do artigo 68 da Lei n.º 9.610/98. Salienta que os critérios utilizados pela parte adversa para a cobrança são totalmente aleatórios e estão em descompasso com o conjunto probatório coligido aos autos, ponto a respeito do qual não houve manifestação pelo Tribunal de origem. Refere que o termo de verificação emitido pelo ECAD não preenche os requisitos de validade, além de constituir documento unilateral (e-STJ fls. 853-870).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 946-949).<br>Agravo interno: reitera, essencialmente, as alegações apresentadas no recurso especial, postulando, ao final, o seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 953-965).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão unipessoal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 568/STJ e Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298 /TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legitimidade da cobrança referente aos direitos autorais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Primordial trazer em destaque os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado, no que tange às teses suscitadas:<br>"(..)<br>Diferente do que entendeu a sentença, as demais provas dos autos corroboram os fatos narrados pelo autor, comprovando que houve os eventos no estabelecimento requerido, conforme se denota pelos movs. 1.33 a 1.48.<br>De igual forma, o ECAD possui legitimidade para fixação dos valores a serem pagos à título de direitos autorais e, por mais que o requerido aponte incongruência nos valores e nos parâmetros utilizados, não trouxe qualquer prova a refutar os valores pleiteados pelo autor, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Portanto, verificada a realização dos eventos sem a prévia autorização e pagamento ao ECAD referente aos direitos autorais, o autor faz jus ao recebimento dos valores. Porém, em relação à aplicação da multa por parte do autor, extrai-se que a imposição da penalidade ocorreu de forma unilateral, sem previsão legal ou contratual, não devendo incidir sobre os valores a serem pagos pelo requerido.<br>(..)<br>Neste passo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento dos direitos autorais demandados neste feito, com a exclusão da multa imposta. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso até a citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.<br>(..)" (mov. 16.1 - 0010861-29.2020.8.16.0194 Ap).<br>Em sede de embargos complementou:<br>"(..) Denota-se que o julgado analisou de forma minuciosa todas as questões trazidas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nota-se, pois, que a pretensão do embargante é uma nova apreciação da matéria que foi julgada contra seu interesse, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.<br>(..)" (mov. 18.1 - 0005123-21.2024.8.16.0194 ED)<br>Do que precede resta evidenciado que a solução posta nos acórdãos decorre da análise das circunstâncias fático-probatórias carreadas aos autos. E nesse contexto, denota-se que a revisão do entendimento assentado demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 897-898).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões a respeito da legitimidade da cobrança efetuada pelo autor, que tomou por base o conjunto probatório coligido aos autos, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.