ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por COMERCIAL CARAVELAS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes.<br>Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, para reconhecer o crédito do agravado no valor de R$ 111.913,16 (cento e onze mil novecentos e treze reais e dezesseis centavos) (e-STJ fls. 348-356).<br>Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, em razão da deserção (e-STJ fls. 490-491).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 540-546):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Denegado o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo recursal, mostra-se idônea a decisão que não conhece do recurso interposto, dada sua inadmissibilidade (deserção). 2 - Não tendo a parte agravante manejado recurso contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade, fica evidenciada a preclusão temporal, o que obsta a reabertura da discussão acerca do tema em sede de agravo interno. 3 - Ausente fato novo capaz de alterar o entendimento esposado na decisão atacada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Recurso conhecido e desprovido.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento da questão relativa à nulidade da decisão que não conheceu da apelação em razão da não observância do prazo processuais para apresentação de novos documentos referentes à hipossuficiência financeira) e da Súmula 284/STF (por estarem as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão) (e-STJ fls. 687-690).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso os agravantes argumentam que a matéria discutida está prequestionada e que o art. 99, §2º, do CPC foi violado, pois os documentos comprobatórios da hipossuficiência não foram analisados e a competência para declarar a deserção do recurso especial é exclusiva do STJ (e-STJ fls. 693-696).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento da questão relativa à nulidade da decisão que não conheceu da apelação em razão da não observância do prazo processuais para apresentação de novos documentos referentes à hipossuficiência financeira) e da Súmula 284/STF (razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão).<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 687-690):<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto não foi respeitado o prazo processual para a juntada das provas documentais referentes à hipossuficiência financeira dos recorrentes e também não foram apreciados os documentos juntados regularmente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, embora os apelantes tenham sido adequadamente intimados para juntar aos autos provas documentais que denotam a hipossuficiência, não lhes foi respeitado o prazo processual de tal ato, o que oportuniza a comprovação da hipossuficiência financeira pela juntada de documentos contábeis.<br>Em face da supressão do prazo processual das apelantes, inúmeros atos processuais foram erroneamente emanados pelo tribunal a quo e, portanto, devem ser anulados, dado que tais atos proporcionou a perpetuação do indeferimento do benefício da assistência judiciária, culminando na insensata deserção do recurso de apelação.<br>Em outros termos, a justiça gratuita só poderia ter sido negada, após findar o prazo processual para comprovar a hipossuficiência.<br>Assim, não há que se falar que a recorrente desobedeceu ao comando judicial e por isso teve seu recurso decretado deserto, eis que agiu em tempo oportuno, conforme o regramento processualista vigente.<br> .. <br>Diante da juntada tempestiva dos documentos aptos e suficientes a comprovarem a necessidade da concessão da gratuidade processual, é salutar a cassação dos decisum rechaçado, bem como a decretação de nulidades de todos os atos processuais eivados de vícios com fincas de afastar a violação da ampla defesa e contraditório das apeladas.<br> .. <br>Logo, a decisão que indeferiu o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça formulado pela recorrente no recurso de apelação deve ser cassada e combatida a fim de determinar a apreciação dos documentos contábeis juntados pelas apeladas, os quais foram apresentados dentro do prazo processual legal, bem como anular os decisum subsequentes com o fim precípuo de oportunizar a comprovação das apeladas que fazem jus ao referido benefício da AJG (fls. 556/559).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado do TJGO não analisou nem decidiu sobre a nulidade da decisão que não conheceu da apelação por deserção em razão da não observância do prazo processual para apresentação de novos documentos referentes à hipossuficiência financeira, dessa matéria não tratou o acórdão recorrido. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressai dos autos que os agravantes manejaram recurso de apelação cível (mov. 135) e que, intimados a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 143), estes se mantiveram inertes (certidão - mov. 146). Assim, foi proferida decisão denegando o pedido de gratuidade e determinada a intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, conforme movimentação 148.<br>Não preparado o recurso, sobreveio decisão unipessoal julgando deserto o recurso de apelação, o que ensejou o não conhecimento deste.<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que a decisão que denegou a gratuidade pretendida pelos apelantes foi proferida em 27.03.2024 e contra esta não foi interposto recurso a impugnando. Tal circunstância gera preclusão temporal e obsta a reanálise do ponto.<br> .. <br>Considerando que a tese ora suscitada não demonstra a existência de inovação fático- jurídica ou mesmo que o entendimento esposado no ato recorrido é contrário à jurisprudência predominante sobre a matéria, não há falar em alteração do que foi decidido. (fls. 543-544).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que os agravantes, além de sustentarem que a matéria está prequestionada, se limitam a aduzir que o art. 99, §2º, do CPC foi violado, pois os documentos comprobatórios da hipossuficiência não foram devidamente analisados e a competência para declarar a deserção do recurso especial é exclusiva do STJ, nos seguintes termos:<br>A DECISÃO IMPUGNADA VIOLA O ART. 99, § 2º, DO CPC<br>O acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação adequada, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que a simples declaração de hipossuficiência deve ser presumida verdadeira, salvo prova inequívoca em sentido contrário.<br>(..)<br>No caso concreto, os Agravantes apresentaram documentação comprobatória, mas o Tribunal local não a analisou devidamente, configurando violação ao art. 99, § 2º, do CPC.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a competência para declarar a deserção do Recurso Especial é exclusiva do Tribunal ad quem, ou seja, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o Tribunal de origem incompetente para tanto.<br>Conforme entendimento do STJ:<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão do TJGO ao declarar a deserção do Recurso Especial viola manifesta disposição legal e jurisprudencial do STJ, devendo ser reformada.<br>INCOMPETÊNCIA DO TJGO PARA DECLARAR DESERÇÃO EM RECURSO ESPECIAL QUE TINHA PEDIDO DE AJG<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não detém competência para declarar a deserção do Recurso Especial, especialmente em situações onde houve pedido de gratuidade de justiça.<br>A competência para analisar a admissibilidade e eventuais questões processuais do Recurso Especial é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme entendimento consolidado.<br>Conforme decidido pelo STJ:<br>(..)<br>Portanto, ao declarar a deserção do Recurso Especial, o TJGO incorreu em manifesta ilegalidade, pois usurpou a competência do STJ, devendo tal decisão ser reformada.<br>Os agravantes deixaram de refutar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à incidência da Súmula 284/STF, em razão das razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão do TJ/GO.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.