ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se novos embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE JESUS GARCIA ROVARIS - ESPÓLIO, MARIA CELESTINA ROVARIS GARCIA - INVENTARIANTE, MARCOS LUIZ ROVARIS, ADHEMAR LUIZ ROVARIS, LUIZ CARLOS ROVARIS e MARIA CRISTINA ROVARI, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.872):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de anulação de testamento.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que existem omissões, contradições e obscuridades na decisão que denegou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que: (i) "entende-se o que foi julgado, porém não há consenso acerca da negativa de seguimento do recurso de Agravo em Recurso Especial, e dos sucessivos recursos que o sustentam, por ser um fato impeditivo do seu julgamento de mérito" (e-STJ fl. 1.936); (ii) o processo tramita há 18 anos e que o mérito do agravo em recurso especial não foi devidamente apreciado, gerando prejuízo futuro e atentando contra direitos transindividuais; (ii) as contradições incluem a técnica de documentação de testamentos e a definição do sujeito passivo tributário do ITCMD em Santa Catarina; (iii) as obscuridades referem-se à concorrência desleal e à desvantagem dos consumidores dos serviços notariais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Conforme asseverado na decisão de fls. 1.922-1.926 (e-STJ), os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer desses vícios.<br>A decisão ora objurgada foi clara ao asseverar que, "nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal" (e-STJ fl. 1.876), bem como que, "Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno" (e-STJ fl. 1.876).<br>Destarte, nota-se que, a pretexto da existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, a parte embargante pretende se valer do recurso para rediscutir a conclusão adotada pela Corte de origem e tentar fazer prevalecer o seu entendimento, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o presente recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretara condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.