ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOSE MESSIAS DE SOUSA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, devido a alegado dano ambiental ocorrido no "Canal de São Francisco", na qual se insurge o agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a parte agravante teria condições de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. SUPOSTO VAZAMENTO DE "FINOS DE CARVÃO" NO CANAL SÃO FRANCISCO. ACIDENTE QUE TERIA CAUSADO IMPACTOS À COMUNIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E DE ANIMAIS MARINHOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGADA CONDIÇÃO DE PESCADOR DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO QUE, NO CASO, É A ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PROVA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE DEVE SER PRODUZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO OBTIDA PELO MESMO, E NÃO PELA RÉ, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DO RAMO DA SIDERURGIA. O INSTITUTO DA INVERSÃO ALMEJA EQUILIBRAR A POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA FAZER PROVA SE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e- STJ Fl. 406)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, § 1º, 357, III, e 1.022, II, do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; 6º, VIII, e 17 do CDC, e 1º da Lei nº 8.078/90. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, o agravante sustenta que as teses expostas no apelo especial foram devidamente fundamentadas, de modo que incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Afirma que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral cumulada com reparação por dano material.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 15/2/2024 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Quanto a alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova não apenas quanto a comprovação da condição de pescador, por se tratar de matéria ambiental, o acórdão consignou de forma expressa que, ainda que sob ótica das normas do Código do Consumidor, a inversão do ônus da prova em ação coletiva de direito ambiental não é automática, na medida em que é necessária prova de legitimidade e do prejuízo de forma particularizada, do exercício da atividade produtiva, do dano e do nexo de causalidade.<br>Portanto, a simples possibilidade de inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373, I do CPC. (e-STJ Fls. 425/426)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, e 1º da Lei nº 8.078/90, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 489)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 15/2/2024 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br>(..)<br>"Quanto a alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova não apenas quanto a comprovação da condição de pescador, por se tratar de matéria ambiental, o acórdão consignou de forma expressa que, ainda que sob ótica das normas do Código do Consumidor, a inversão do ônus da prova em ação coletiva de direito ambiental não é automática, na medida em que é necessária prova de legitimidade e do prejuízo de forma particularizada, do exercício da atividade produtiva, do dano e do nexo de causalidade.<br>Portanto, a simples possibilidade de inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373, I do CPC. (e-STJ Fls. 425/426)<br>(..)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à fundamentação deficiente, a parte agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, e 1º da Lei nº 8.078/90.<br>Consigne-se, ainda, que as razões da agravante, em seu recurso especial, encontram-se dissociadas da decisão prolatada pelo Tribunal de origem, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial.<br>Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>"Com efeito, o Agravante pretende transferir à Agravada, empresa do ramo da siderurgia, o ônus de comprovar que ele não é pescador profissional, isto é, quer imputar a terceiro o ônus de provar fato de sua intimidade, sua vida profissional.<br>De fato, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais. "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)".<br>Mesmo sob ótica das normas do Código do Consumidor, a inversão do ônus da prova em ação coletiva de direito ambiental não é automática.<br>Necessária a prova de legitimidade e do prejuízo de forma particularizada, do exercício da atividade produtiva, do dano e do nexo de causalidade.<br>Portanto, a simples possibilidade de inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral estabelecida pelo artigo 373, I do CPC.<br>No caso dos autos, o Agravante não é hipossuficiente para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, sendo certo que é quem está mais próximo de seus registros profissionais, detendo a maior capacidade e as melhores condições de obter a documentação necessária para comprovar sua atividade de pescador." (e-STJ Fls. 408/409)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.