ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser compr ovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARGARETE BARBON DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta pela agravante em face do agravado CLERIO LUIZ DOS SANTOS.<br>Decisão: rejeitou a arguição de impenhorabilidade, mantendo a penhora no rosto dos autos, ao entender que os valores penhorados, oriundos de auxílio-acidente, possuem caráter indenizatório e não mais alimentar.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO QUE NÃO SE PERDE COM O DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. CONFORME OS PARÂMETROS DADOS NO ART. 833, § 2º, DO CPC, PODE HAVER CONSTRIÇÃO DE VENCIMENTOS QUE SEJAM SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS OU, AINDA, QUANDO SE TRATAR DE SATISFAZER CRÉDITO ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INCIDE SOBRE O VALOR EXCEDENTE AOS 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. (e-STJ fls. 44)<br>Embargos de declaração: não foram opostos.<br>Recurso Especial: alegou violação aos artigos 833, IV, X e § 2º do CPC, sustentando que os valores penhorados possuem caráter indenizatório e não alimentar, e que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega que houve a demonstração da divergência jurisprudencial e que a decisão do STJ não considerou adequadamente os argumentos apresentados, solicitando a reforma da decisão para viabilizar o trânsito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser compr ovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (e-STJ fls. 143/144)<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que a agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, a similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie. Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.