ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, e frustrados os leilões com a consequente adjudicação do imóvel pela parte credora, é devida a condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de reintegração de posse proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra o agravante, alegando inadimplemento das obrigações de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de reintegração de posse do imóvel financiado.<br>Sentença: julgou procedente o pedido do Banco Bradesco S/A, determinando a reintegração de posse do imóvel e rejeitando o pedido de devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, sob o argumento de que não houve arrematação no leilão.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a sentença de reintegração de posse e a exoneração do credor da obrigação de restituir ao devedor a diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AUTOR. PLEITO DO RÉU PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DO IMÓVEL QUE FORA A LEILÃO. DESCABIMENTO. LEILÕES FRUSTRADOS. AUSÊNCIA DE LICITANTES. ART. 27, § 5º DA LEI N.º 9.514/1997. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO DEVEDOR A IMPORTÂNCIA QUE SOBEJAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 426)<br>Embargos de declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega divergência jurisprudencial e violação ao § 5º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, sustentando que o credor fiduciário deve restituir ao devedor a diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não havendo purgação da mora em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, e frustrados os leilões com a consequente adjudicação do imóvel pela parte credora, é devida a condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>De acordo com o procedimento previsto pela Lei n.º 9.514/1997, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.711/2023, vencida e não paga a dívida garantida por alienação fiduciária, o devedor deve ser constituído em mora por meio de prévia intimação pessoal, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário.<br>Havendo o pagamento do débito, ficam restabelecidos os efeitos do contrato de alienação fiduciária. Todavia, mantida a inadimplência, consolida-se a propriedade em nome do credor e ele tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de averbação da consolidação da propriedade, para promover o leilão público, com o objetivo de alienar o referido bem.<br>No primeiro leilão, somente ocorrerá a arrematação se for dado lance igual ou superior ao valor da avaliação do imóvel especificado no contrato. Contudo, caso o maior lance oferecido seja inferior ao valor da avaliação do imóvel especificado no contrato, será realizado um segundo leilão. Por sua vez, no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida.<br>Nessas hipóteses, cabe ao credor fiduciário restituir ao fiduciante a importância que ultrapassar o valor do débito e das despesas, desde que haja saldo a receber.<br>Entretanto, caso seja frustrado o segundo leilão, não havendo licitantes interessados na aquisição do bem nos termos acima mencionados, a Lei n.º 9.514/1997 determina que a dívida seja extinta e o credor exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor.<br> .. <br>Portanto, na hipótese de insucesso do segundo leilão, seja pela ausência de lances, seja pela existência de lances apenas em valor inferior ao valor da dívida, extinguem-se todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, permitindo que o bem permaneça com este último.<br>Além disso, o credor fiduciário também se exonera da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. (grifo nosso. e-STJ fls. 420/422)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/BA destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido da condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>Igualmente: REsp n. 1.124.362/SP, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 21/5/2012.<br>Assim, estando o entendimento do TJ/BA dissonante da jurisprudência desta Corte, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o TJ/BA observe a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos.