ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDO EM DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação reivindicatória. Acolhimento da exceção de usucapião.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>Ação: reivindicatória cumulada com perdas e danos ajuizada a DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES e ROBERT CAVANHA BARBOSA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo a exceção de usucapião oposta pelos réus.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - MATÉRIA DE DEFESA - POSSE DE BOA-FÉ E SEM OPOSIÇÃO DEMONSTRADAS - USUCAPIÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que alegada como matéria de defesa a usucapião e que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprová-la, tem-se como indene de questionamento que o pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente. (e-STJ fls. 302-309).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 343-348).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, do art. 1.238, parágrafo único, do CC e dissídio jurisprudencial. Assinala que o Tribunal de origem omitiu-se a respeito das alegações de não preenchimento dos requisitos para o usucapião na modalidade extraordinária, especialmente no que tange ao transcurso do lapso temporal exigido em lei. Sustenta inexistir prova robusta no sentido de que os réus exercem posse qualificada sobre o imóvel pelo período necessário à declaração de domínio (e-STJ fls. 352-379).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 494-497).<br>Agravo interno: reitera, essencialmente, as alegações apresentadas no recurso especial, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 504-509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDO EM DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação reivindicatória. Acolhimento da exceção de usucapião.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão unipessoal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmula 568/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico.<br>Da análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de elidir os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe 1/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda quede forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a usucapião, arguida pelos réus em defesa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento, pelos recorridos, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, especialmente em relação às características da posse por eles exercida e ao lapso temporal respectivo, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.