ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ii. ausência de afronta a dispositivo legal, iii. Súmula 5/STJ (art. 35 do CDC), iv. Súmula 7/STJ (art. 35 do CDC), v. Súmula 5/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964), vi. Súmula 7/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964) e vii. deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SIMONE KARST PASSOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por SIMONE KARST PASSOS contra ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 339)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. THE SUN. ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. BLOCO 11. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DA OBRA. INGERÊNCIA INDEVIDA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAURIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.<br>2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença na qual se sustenta que o teria se valido de artigos de convenção de condomínio para se eximir dedecisum julgar a causa e remeter a solução da disputa à esfera extrajudicial. Em verdade, os dispositivos ali mencionados somente se prestaram a reforçar a argumentação esposada pelo Juízo de origem, no sentido de que não haveria que se imputar responsabilidade civil à requerida em razão - também - dos dispositivos convencionais que separam a administração de cada bloco, em cada subcondomínio, bem como em relação aos serviços obrigatórios a serem prestados em cada um deles. Logo, não houve ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>3. "A obrigação de entregar o Bloco 11 do empreendimento imobiliário não consta do contrato celebrado entre a autora e a Incorporadora-ré e as áreas de lazer nele previstas foram instaladas em outros locais do Condomínio, o que evidencia a inexistência de mora da vendedora e, por consequência, enseja a pretensão indenizatória por danos materiais e morais improcedente." (Acórdão 1251298, 07168375620198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020). Precedentes.<br>4. Inviável reconhecer propaganda enganosa quando não há evidências de que a publicidade veiculada é falsa ou de que a apelante foi enganada acerca do empreendimento imobiliário.<br>5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é passível de ocasionar dano moral, sendo que, no caso dos autos, não há elementos aptos o bastante que autorizem concluir pela ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária.<br>6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ Fls. 471)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 536)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 35 do CDC, 884 do CC, 44-A da Lei 4.591/64, 489, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve erro na aplicação das normas federais, buscando a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que houve propaganda enganosa na venda de imóvel, prometido como um "full resort", mas não entregue conforme anunciado, especialmente o "Bloco 11". Argumenta que a decisão do tribunal não enfrentou todos os argumentos e provas documentais, resultando em enriquecimento ilícito da construtora.(e-STJ Fls. 575)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 685)<br>Agravo Interno: A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca reexaminar fatos, mas corrigir a interpretação equivocada das normas federais, alegando que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso concreto. Argumenta que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o acesso à justiça e a proteção ao consumidor. Requer a reforma da decisão para admitir o recurso especial e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. (e-STJ Fls. 689)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ii. ausência de afronta a dispositivo legal, iii. Súmula 5/STJ (art. 35 do CDC), iv. Súmula 7/STJ (art. 35 do CDC), v. Súmula 5/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964), vi. Súmula 7/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964) e vii. deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/DFT:<br>i. ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,<br>ii. ausência de afronta a dispositivo legal,<br>iii. Súmula 5/STJ (art. 35 do CDC),<br>iv. Súmula 7/STJ (art. 35 do CDC),<br>v. Súmula 5/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964),<br>vi. Súmula 7/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964) e<br>vii. deficiência de cotejo analítico.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/DFT identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou, em seu apelo extremo, como se deu a violação dos dispositivos alegados (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em se recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.