ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AFERE MOTORES ELÉTRICOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança movida por MAURILIO COSTA SIMAO em face de AFERE MOTORES ELÉTRICOS LTDA.<br>Sentença: julgou procedente para condenar a parte ré/ agravante ao pagamento de 117 parcelas do contrato discutido nesta lide, no valor de R$ 3.750,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - RESCISÃO DO CONTRATO - TAXA DE CORRETAGEM PELO COMPRADOR. - A corretagem se caracteriza por ser uma obrigação de resultado, exigindo-se que o intermediário atue de modo efetivo e eficaz na conclusão do negócio para ter direito à remuneração. - Aquele que, no exercício de sua atividade profissional de corretor, comprovadamente aproxima as partes, tem direito à respectiva comissão, ainda que posteriormente o contrato de compra e venda seja rescindido pelas partes. Inteligência do art. 728 do Código Civil. - É possível o vendedor transferir para os compradores a responsabilidade do pagamento de comissão de corretagem pela venda dos bens por ele comercializado, deixando especificado em contrato a responsabilidade pelo pagamento. (e-STJ fl. 215)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 369, 371 e 373, do CPC; e 722, 724 725 e 726, do CC. Sustentou inexistência de liame contratual entre as partes. Aduziu que não há contrato de corretagem entre as partes envolvidas, o que inviabiliza a cobrança da comissão de corretagem. Asseverou que "a falta de assinatura do Recorrido no compromisso de compra e venda levanta sérias dúvidas sobre sua participação e comprometimento no acordo." Afirmou que "não há documentação escrita que comprove que a Recorrente/compradora tenha contratado o Recorrido para intermediar o negócio ou tenha aceitado pagar a comissão de corretagem." (e-STJ fl. 256) Apontou que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem deve recair sobre a vendedora, não havendo fundamento jurídico para imputar essa obrigação ao comprador. Alegou inexistência de comprovação da efetiva atuação do recorrido/ agravado no processo negocial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia recursal não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito às circunstâncias já reconhecidas nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG ao julgar o recurso interposto pela parte agravante decidiu no seguinte sentido: a) restou demonstrado o serviço de corretagem prestado pelo recorrido, bem como o dever de pagar a taxa do serviço pelo recorrente; b) pelos fatos narrados nas peças processuais e documentos acostados depreende-se que o autor intermediou o negócio de compra e venda e que a ré se comprometeu a pagar por tal serviço; c) a existência do negócio jurídico pode ser aferida, mesmo sem o instrumento contratual de corretagem; d) a ré não é a contratante do serviço de intermediação prestado pelo autor e que é possível a transferência do dever de pagar a taxa de corretagem ao comprador; f) o autor, mesmo não sendo corretor, prestou o serviço; e g) é evidente a discriminação feita ao corretor.<br>Destarte, alterar o acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.