ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de evicção de lote de terreno objeto de compra e venda.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CLAUDIA CONTO PEREIRA, EDUARDO GONSALVES DA SILVA e RAFAELLA CONTO GUIMARAES PEREIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: rescisão contratual cumulada com perdas e danos, ajuizada por HELIO GOMES DA SILVA e ROSELI APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA, em face dos agravantes, em razão de evicção de lote de terreno comprado pelos agravados.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar os agravantes, solidariamente, a restituir o valor originário do terreno (R$ 136.462,25) e o valor relativo aos gastos pela contratação de advogado para defesa na ação de embargos de terceiro (R$ 3.304,65), a ressarcir os valores despendidos a título de litigância de má-fé nos autos de nº 2045-2015-022-09-00-1 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, apenas para condenar os agravados ao pagamento de compensação pela ocupação do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. NULIDADE ABSOLUTA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. TESE DA DESÍDIA DOS AUTORES NA TRANSFERÊNCIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. AFASTADA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. PRECEDENTE DO C. STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 450, II DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANTIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 77, IV, 278, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) houve nulidade processual da sentença pela falta de intimação dos agravantes para apresentação de suas alegações finais; ii) não somente foi demonstrada alegação imediata do prejuízo causado pela falta da intimação, como o efeito devastador gerado nos presentes autos.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, os agravantes limitam-se a afirmar que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de evicção de lote de terreno objeto de compra e venda.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, o seguinte óbice: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnam, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, os agravantes, uma vez mais, deixaram de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurgem, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstram que o óbice da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar que todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente atacados. Não indicam em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento da ausência do prequestionamento foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.