ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE USURA. DECISÃO QUE REJEITOU A CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação anulatória de contrato e notas promissórias em razão de alegada configuração de usura, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a carta de fiança apresentada para fins de suspensão da mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS e ALEXANDRE ALVES VELLOSO MASCARENHAS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; e incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>Ação: anulatória de contrato e notas promissórias, ajuizada pelos agravantes, em face de CARLOS MORENO SOARES, em razão de alegada configuração de usura.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a carta de fiança apresentada pelos agravantes para fins de suspensão da mora.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARGUIDA A LITISPENDÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. 1 - A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 1 o , do CPC). Na presente situação, não há identidade de pedido e de causa de pedir com o agravo de instrumento anteriormente interposto (Al n.º 5613363-32), inexistindo, portanto, litispendência. PURGAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA NORMA ESPECÍFICA. CARTA FIANÇA. FINALIDADE DE GARANTIA. 2 - De acordo com o artigo 26, § 1o , da Lei n.º 9.514/97, com redação conferida pela Lei n.º 14.711/23, no contrato de mútuo imobiliário, é dado ao devedor purgar a mora, satisfazendo a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. 3 - A purgação da mora corresponde ao depósito imediato do quantum cobrado, nos exatos termos da norma de regência. 4 - A apresentação de carta fiança não conduz à purgação da mora, porquanto funciona como uma garantia da futura solvência do débito, permitindo ao devedor discutir o valor devido. 5 - A equiparação da carta fiança a dinheiro ocorre para fins da gradação legal prevista no artigo 835 do CPC. 6 - Deve ser mantida a decisão agravada, que devidamente rejeitou a carta fiança como meio de purgação da mora.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 835, §2º, 848, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do CPC e 760 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a carta fiança equivale a dinheiro, devendo ser considerada para garantir o juízo; ii) não há previsão legal expressa quanto à contratação de seguro garantia por tempo indeterminado, porquanto a estipulação do prazo de vigência decorre da própria natureza da operação de seguro.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, os agravantes afirmam que: i) não obstante a oposição dos embargos de declaração com pedido expresso de manifestação sobre os dispositivos legais, o TJ/GO permaneceu silente, configurando, assim, omissão relevante e apta a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC; ii) houve o prequestionamento implícito do conteúdo tratado em sede de recurso especial; iii) ao esclarecer que a carta fiança possuía um valor de cinco vezes a dívida e que seu objetivo não era a purgação da mora e sim a garantia da dívida para suspender o procedimento de consolidação de propriedade, todos os fundamentos necessários à adequada solução da controvérsia foram devidamente debatidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE USURA. DECISÃO QUE REJEITOU A CARTA DE FIANÇA APRESENTADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação anulatória de contrato e notas promissórias em razão de alegada configuração de usura, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a carta de fiança apresentada para fins de suspensão da mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; e a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Os agravantes alegam que o acórdão recorrido está eivado de omissão, porquanto não se manifestou acerca da violação dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, que não preveem a necessidade de contratação de seguro garantia por tempo indeterminado, e do art. 760 do CC, porquanto a estipulação do prazo de vigência decorre da própria natureza da operação de seguro, não sendo possível mensurar e assegurar um risco sem defenir um período para tanto.<br>Entretanto, o TJ/GO foi claro em suas conclusões: i) é possível a purgação da mora no contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária submetido à Lei 9.514/97 (e-STJ fl. 280); ii) a purgação da mora corresponde ao efetivo pagamento do débito, o qual será realizado nos exatos termos estipulados na norma de regência (e-STJ fl. 280); iii) na hipótese (mútuo imobiliário), a purgação da mora demanda a observância do prazo legal e a efetuação de depósito no montante resultante da seguinte soma: " prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação" (e-STJ fl. 280); iv) em sentido diverso, a carta fiança destina-se a garantir a futura solvência do débito, oferecendo ao devedor a possibilidade de contradizer o montante apontado pelo credor, não se equiparando com o pagamento imediato ou purgação da mora (e-STJ fl. 280); v) nas demandas executórias, houve a equiparação da carta fiança ao dinheiro apenas para fins da gradação legal prevista no artigo 835 do CPC (e-STJ fl. 280); vi) não prospera a pretensão dos agravantes de promover a purgação da mora mediante carta fiança, haja vista que esta é forma de garantir um futuro pagamento, não se confundindo com o depósito imediato (e-STJ fl. 281).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pela agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 835, §2º, 848, parágrafo único, e 1.025 do CPC e 760 do CC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos agravantes não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Conforme consignado na decisão agravada, os agravantes não impugnaram devidamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no que se refere à rejeição da carta fiança como meio de purgação da mora.<br>Constata-se, de fato, que os seguintes fundamentos não foram devidamente atacados: i) é possível a purgação da mora no contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária submetido à Lei 9.514/97, correspondendo ao efetivo pagamento do débito, realizado nos exatos termos estipulados na norma de regência; e ii) na hipótese (mútuo imobiliário), a purgação da mora demanda a observância do prazo legal e a efetuação de depósito no montante resultante da seguinte soma: " prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação".<br>No recurso especial, os agravantes limitam-se a argumentar que: i) a carta fiança equivale a dinheiro, devendo ser considerada para garantir o juízo; ii) não há previsão legal expressa quanto à contratação de seguro garantia por tempo indeterminado, porquanto a estipulação do prazo de vigência decorre da própria natureza da operação de seguro.<br>Assim, não impugnaram, de forma consistente, o fundamento de que, no contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária submetido à Lei 9.514/97, só é possível a purgação da mora pelo efetivo pagamento do débito, com a efetuação, no prazo legal, de depósito do montante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.