ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto pelo BANCO SEMEAR S/A contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores ajuizada por ADRIANA APARECIDA SILVA REIS e outros, em face do agravante e outro, em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o agravante e outro, solidariamente, ao pagamento da penalidade moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato e a restituírem na forma simples os valores pagos que extrapolem o IGP-M, bem como para declarar cláusulas nulas e abusiva a possibilidade de cumulação de cláusula penal com taxa de administração e corretagem.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - CLÁUSULA QUE PREVÊ A DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM 180 DIAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INVERSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MULTA POR IMPONTUALIDADE APLICADA POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CEDENTE E CESSIONÁRIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 13ª, PARÁGRAFO PRIMEIRO - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM DUPLICIDADE - MERO ERRO MATERIAL - CORREÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- A cessão de crédito celebrada entre a financeira e a construtora legitima aquela a figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual.<br>- Não há que se falar em nulidade da cláusula que a dilação do prazo para a entrega da obra em 180 dias, tendo em vista que o STJ já se decidiu sobre a sua validade em casos similares.<br>- Como medida de equidade, é possível a aplicação simétrica da multa prevista no contrato, originalmente para o comprado, também para a vendedora, não obstante, deve haver a inversão da cláusula que mais se assemelha à conduta praticada pela requerida, razão pela qual faz-se necessária a manutenção da sentença quanto a este tema.<br>- Em que pese a impossibilidade de capitalização mensal por entidades não financeiras, é permitida a capitalização anual no caso em comento desde que expressamente pactuada no instrumento contratual.<br>- Ausente dos autos demonstração de conduta das requeridas que pudesse configurar ato atentatório a boa-fé objetiva, factível de frustrar a confiança do cliente, cabível a repetição do indébito apenas de forma simples.<br>- Tratando-se de relação de consumo, tanto o cedente quanto o cessionário dos direitos e créditos relativos ao contrato de compra e venda, devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.<br>- Considerando que os autores não deram causa ao inadimplemento contratual, faz-se necessária a manutenção da sentença que considerou abusivo o parágrafo primeiro da cláusula decima terceira.<br>- A aplicação em duplicidade de juros moratórios no dispositivo da sentença configura mero erro material, de modo que deve ser alterado o decisum para que, apenas, juros de mora de 1% a partir da citação incidam sobre o valor da condenação, eis que se trata de responsabilidade contratual.<br>- Sentença parcialmente reformada para corrigir erro material na parte dispositiva. (e-STJ fl. 657)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Sustenta que "não há qualquer necessidade deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça reexaminar quaisquer provas, matéria de fato ou mesmo interpretar cláusulas contratuais, conquanto a ofensa alegada pelo Banco Semear pode ser aferida da leitura da sentença e do acórdão proferido em confronto com a legislação aplicável à espécie."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/MG:<br>i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação do óbice apontado na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.