ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. NÃO SANADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de habilitação de crédito.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". Precedentes<br>3. Aplica-se na hipótese entendimento segundo o qual "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Precedentes. Súmula 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto incidente a Súmula 115/STJ.<br>Ação: habilitação de crédito ajuizada por Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês em face do Espólio de Pedro Aristóteles Sousa Veloso, por meio do qual sustenta que o pedido de habilitação de crédito, relativo a despesas médico-hospitalares inadimplidas, foi extinto sem julgamento do mérito, e que o Espólio foi considerado revel. A decisão extintiva não arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Espólio, em face da ausência de resistência quanto ao pedido de habilitação e por se tratar de mero incidente processual (e-STJ fls. 523-529).<br>Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC (e-STJ fls. 201).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. /. Na ação de habilitação de crédito perante o processo de inventário é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ante o princípio da causalidade. II. Sopesadas as assertivas insertas no art. 85, § 2º do NCPC de 1973, fixa-se a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IIL Apelação conhecida e provida.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, fundamentando que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 658-660).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve erro na aplicação da Súmula 115/STJ, pois a capacidade postulatória estava demonstrada desde o início da lide, e que a advogada Dra. Cecilia Roberta da Silva detém poderes no processo desde 2012. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCORRIDO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. NÃO SANADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de habilitação de crédito.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". Precedentes<br>3. Aplica-se na hipótese entendimento segundo o qual "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes". Precedentes. Súmula 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto incidente a Súmula 115/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Na decisão restou concluído que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Cecília Roberta da Silva (e-STJ fl. 632).<br>Com efeito, foi concedido regularmente prazo de 5 (cinco) dias para que fossem sanados os vícios de representação, conforme Certidão para saneamento de óbices (fl. 623):<br>Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Brasília, 14 de janeiro de 2025.<br>Em seguida, consta Certidão de Publicação do referido Despacho em 15/01/2025 (fl. 626), tendo transcorrido o prazo sem a devida regularização da representação (fl. 630). Diante disso, sobreveio decisão da Presidência do STJ concluindo que o recurso não fora devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ (fl. 632).<br>Nas razões do agravo interno, a parte se insurge contra a aplicação da Súmula 115/STJ, sustentando que a capacidade postulatória estaria demonstrada desde o início da lide, bem como pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 673):<br>Tanto o R. Especial quanto o Agravo de Instrumento, interpostos à este colendo STJ, foram assinados pelo advogado Elias Farah Junior, porém, apenas o Recurso Especial protocolizado, no PJE do TJMA, através da utilização do certificado digital da Dra. Cecilia. Fê-lo a recorrente, exatamente, porque o nome dela estava cadastrado no portal daquela TJMA. Antes disso, ademais, outras petições também já haviam sido protocolizadas pela Dra. Cecilia, sem dúvidas ou questionamentos anteriores!<br>O artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil prevê que o descumprimento de prazos processuais pode ser afastado por justa causa e, no caso, o Hospital da recorrendo foi induzido a erro pela informação constante do portal do PJE do TJMA que tinha a subscritora do recurso, Dra. Cecilia, advogada regularmente cadastrada em sistema, levando-a à conclusão de que poderia juntar aos autos do processo, Recurso de Revista assinado pelo advogado Elias Farah Junior, ressaltando-se que ambos, há mais de 13 anos, detém poderes ad judicia na Ação. A parte não poderia ter o seu processamento prejudicado por informação equivocada no sistema eletrônico!<br>No entanto, malgrado o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. Tais argumentos já foram enfrentados e afastados em sede de embargos de declaração, oportunidade em que se destacou o entendimento desta Corte, segundo o qual (e-STJ fl. 660):<br>(..) para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615 /AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.)<br>Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 10.9.2019.<br>Observe-se, também, que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de intimação do Tribunal a quo, pois "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2016.).<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AR Esp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. Deveria a parte ter juntado a procuração por ocasião da apresentação do recurso, o que não ocorreu.<br>Saliente-se o instrumento de substabelecimento foi apresentado apenas em sede de embargos de declaração, providência intempestiva diante da preclusão consumada. Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, é ônus da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos, inclusive quanto à representação processual, cuja regularidade deve estar comprovada no momento da interposição.<br>Assim, tendo sido oportunizada a regularização do vício de representação e não havendo nos autos procuração ou substabelecimento com outorga anterior à interposição do recurso, persiste o defeito de representação, impondo-se a aplicação da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.