ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Re latora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S/A ao acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por ela interposto.<br>Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, salientando que houve a efetiva indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, bem como a demonstração adequada da divergência jurisprudencial. Requer "o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios identificados, integrando-se o julgado de modo a reconhecer que foram devidamente indicados e fundamentados os dispositivos legais violados, bem como demonstrada a divergência jurisprudencial, permitindo, por conseguinte, o regular processamento do Recurso Especial." (e-STJ fls. 976-982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ apreciou devidamente a controvérsia, no que se inclui a análise das questões suscitadas pela embargante, a respeito das quais há extensa fundamentação, perfeitamente clara e coerente:<br>Não obstante as alegações presentes na petição de agravo interno, constata-se, a partir da leitura das razões do recurso especial, que a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>Além disso, a Súmula 284/STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>O fato de que o recurso especial seja fundamentado na alínea "c" do permissivo constituci onal não exime a parte de apontar quais os dispositivos da legislação infraconstitucional que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese, deixou a parte agravante de expor como o acórdão teria violado a legislação infraconstitucional, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. (e-STJ fl. 970).<br>Da leitura do voto condutor, é possível depreender claramente que inexistem os vícios alegados pela embargante. Está expresso no voto que a parte deixou de apontar com clareza quais dispositivos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que implica deficiência de fundamentação e tem por consequência o não conhecimento do recurso especial.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.