ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANICETO TOCHIO MASSUDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Cumprimento de sentença, no âmbito da Ação de Dissolução parcial de sociedade empresária cumulado com apuração de haveres, proposto pelo agravante em face de André Watanabe e Outra.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno: o agravante, além de reiterar as omissões do TJ/GO, alega que "não subsiste tal afirmação  alterar a conclusão do Tribunal de Origem demandaria reexame fático-probatório , pois o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás se baseou em premissa de fato equivocado, qual seja, que a Cláusula Nona dispensa a notificação extrajudicial. Ocorre que aludida cláusula se refere ao valor que deveria ser pago em dinheiro pela compra das quotas societárias, nada mencionando sobre o dever de transferência da empresa ou do rateio das despesas contraídas no curso da sociedade" (e-STJ fl. 593).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/GO tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o TJ/GO, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/GO, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 433-434):<br>Primeiramente, é preciso registrar que o agravo de instrumento trouxe a esta instância derivada questões atinentes à ausência de provas dos débitos assumidos pelas partes e do fato constitutivo do direito do agravado, além da inexistência de mora do agravante na hipótese, porquanto não fora devidamente notificado acerca das dívidas.<br>Os argumentos da parte agravante, por seu turno, foram no sentido de que as partes firmaram acordo por meio do qual o embargante só é responsável por metade das dívidas fiscais e trabalhistas da empresa, cujo fato gerador seja anterior à assinatura da avença. Considera, ainda, inexistir nos autos provas de que o embargado tenha realizado notificação acerca das aludidas dívidas.<br>Tangente ao primeiro ponto, concernente à tese de que não há prova dos débitos assumidos, uma vez que os documentos apresentados possuem data posterior ao acordo firmado entre as partes, tenho como incontroverso o fato de que o período específico da responsabilidade do embargante pelas obrigações da empresa remonta aos débitos com fato gerador antecedente ao contrato, celebrado em (evento 3, arquivo 26 dos autos originários). 10/06/2013  .. .<br>Dessa maneira, entendo que apesar de o embargante não atuar como administrador da empresa, expressamente figurou como devedor solidário pelas obrigações e responsabilidades contraídas por esta, cujo fato gerador seja antecedente à data do contrato.<br>Por sua vez, a celeuma acerca da alegação de ausência de provas das dívidas anteriores se resolve pela constatação de que alguns débitos da empresa foram renegociados através de Programa Especial de Regularização Tributária, nos termos da Medida Provisória n. 783/2017, consoante se extrai do comprovante de adesão ao parcelamento expedido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região (evento 22, arquivo 10 dos autos originários), o que explica o fato de ter sido acostada documentação acerca de parcelamentos com datas posteriores ao ano de 2013, os quais se referem claramente às dívidas renegociadas.<br>Não fosse o bastante, também foram colacionados comprovantes de dívidas contraídas anteriormente à celebração do contrato, datadas de 2013, consoante se extrai do evento 22, arquivo 7 dos autos originários, diversamente do aventado pelo embargante.<br>Incontestável, portanto, que o insurgente se obrigou solidariamente pelas obrigações mencionadas, consoante se observa da cláusula oitava da avença de evento 3, arquivo 26 dos autos originários.<br>Não há que se falar, dessa forma, em ausência de prova dos débitos assumidos, devidamente demonstrados pela certidão de débito da dívida ativa da empresa, comprovante de pagamento de arrecadação (DARF), comprovante de adesão ao parcelamento junto ao Ministério da Fazenda e documento do Simples Nacional (DAS), a atestar que as obrigações da empresa não foram liquidadas integralmente.<br>Sobre a afirmação de que não houve a devida comprovação do fato constitutivo do direito do agravado e que, por consequência, não há como haver prova, por parte do agravante, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, tenho que o próprio contrato entabulado entre as partes, especialmente na cláusula sexta, parágrafo único, versa sobre a necessidade de liquidação integral das obrigações anteriormente à retirada do sócio, senão vejamos:<br> .. .<br>Verifico que a cláusula acima mencionada estipula obrigações recíprocas entre as partes, o que justifica o fato de o embargado ter se recusado a realizar sua parte do acordo (transferir os imóveis e retirar o embargante do contrato social), sobretudo pelos inúmeros débitos fiscais ainda em aberto, conforme já mencionado em linhas pretéritas.<br>No que concerne a alegação de que não há mora, por inexistência de notificação da existência das dívidas, valores e formas de pagamento, verifico que a cláusula nona do instrumento contratual que as partes ajustaram (evento 3, arquivo 26 dos autos originários) dispõe acerca do vencimento antecipado de toda a obrigação independentemente de notificação do devedor, em caso de impontualidade de qualquer obrigação pecuniária estabelecida no contrato.<br>Desta forma, conclui-se pela desnecessidade de notificação prévia do embargante para constituição em mora acerca das disposições assumidas no acordo.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.