ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de cobrança de multa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMSEGMAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. e IURY FRANCA AMANTES, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cobrança de multa, ajuizada por ID FRANCHISING EIRELI, em face de COMSEGMAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DIGITAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. e IURY FRANCA AMANTES.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. (e-STJ fls. 726/729)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"Contrato de franquia - Cobrança de multa contratual - Distrato - Cláusula proibitiva do exercício de atividade concorrente pelo período de dois anos - Anunciado descumprimento do dever de não concorrência assumido - Decreto de improcedência - Indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela apelante - Recolhimento do preparo, no entanto, promovido, viabilizando o conhecimento do recurso - Exame da prova - Documentos atestatórios da prática vedada - Utilização do aplicativo "Verifact", meio de coleta de provas "online" alternativo à ata notarial - Locação de "containers" comprovada - Nota fiscal atestatória da venda de vinte e cinco equipamentos - Redução do valor previsto em cláusula penal - Descabimento - Ação procedente - Sentença reformada - Inversão dos ônus sucumbenciais - Apelo provido." (e-STJ fl. 815)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 876/886)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 411, 436, 492, 1.022, CPC, 412, 413, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) ao dar provimento ao apelo da parte recorrida, a Corte local violou o art. 492, CPC, decidindo além (e de forma diversa) do pedido inicial formulado pela parte recorrida; e, ii) a penalidade contratual deve ser proporcional à obrigação principal, e a norma processual concede ao julgador o poder-dever de reduzi-la equitativamente, se esta for manifestamente excessiva, como é o caso vertente; e, iii) não há dúvidas de que a aplicação da multa, insculpida em contrato de adesão, em importe mais de treze vezes superior à taxa de franquia, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sendo imperativa a sua redução, a fim de não caracterizar dano injustificado para a parte; e, iv) não se pode deixar de consignar que a Corte local, ao acolher integralmente o conteúdo das mensagens de WhatsApp e vídeos produzidos de forma unilateral pela parte recorrida, inclusive mediante simulação realizada por "cliente oculto", com a finalidade de manipular fatos e criar um cenário - não verídico - de inadimplemento contratual, violou os artigos 141, 411, 436 CPC. (e-STJ fls. 938/958)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, está presente o dissídio jurisprudencial e que não é o caso de incidência dos óbices sumulares apontados na decisão unipessoal agravada. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de cobrança de multa.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ);<br>iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 07/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 04/05/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 141, 411, 436, 492, CPC, 412, 413, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.