ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Petição classificada como agravo interno, cujo teor revela impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ para julgamento do agravo em recurso especial.<br>2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO contra acórdão proferido pela 3ª Turma que rejeitou os embargos declaratórios no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante reitera argumentos trazidos quando da interposição dos embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Petição classificada como agravo interno, cujo teor revela impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ para julgamento do agravo em recurso especial.<br>2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>Verifica-se que a recorrente, no ato de interposição, classificou a petição de fls. 630/637 como agravo interno e a análise de seu teor revela que houve impugnação ao acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ para julgamento dos embargos declaratórios no agravo em recurso especial.<br>Entretanto, há erro grosseiro na interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, pois manifestamente incabível. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 827.018/SP, 4ª Turma, DJe de 29/11/2016; AgInt no AgRg no AREsp 806.645/SP, 3ª Turma, DJe de 30/8/2016; PET no AgRg no AREsp 686.384/ES, 3ª Turma, DJe de 15/9/2016; AgRg no AgRg no RHC 72.197/SP, 5ª Turma, DJe de 25/11/2016.<br>Ademais, o manejo de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.