ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.<br>1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de imóvel.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.<br>3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JAILSON OLIVEIRA e JEANE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade do recurso especial.<br>Ação: de anulação de leilão extrajudicial de imóvel, ajuizada pela parte agravante em face de Caixa Econômica Federal.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VÁLIDOS TODOS OS ATOS EXECUTIVOS REALIZADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJ/SE, que julgou improcedente pedido autoral e, por conseguinte, validou todos os atos executivos realizados extrajudicialmente pela CEF.<br>2. Parte demandante deixou de pagar os encargos mensais do seu contrato de financiamento imobiliário, o que deu ensejo à execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade, em favor da CEF.<br>3. Como não houve o pagamento integral das parcelas, fato esse confessado pela parte autora em sua inicial e igualmente reconhecido pela ré, a propriedade do imóvel dado em garantia foi consolidada em favor do credor fiduciário (CEF), mediante procedimento extrajudicial, obedecidas as normas legais estabelecidas no art. 26 e seguintes da Lei n. 9.514/1997.<br>4. A Caixa Econômica Federal comprovou, com os documentos carreados aos autos, a regularidade no procedimento da execução extrajudicial do D-L nº 70/66, tendo havido a notificação da mutuária quanto à execução extrajudicial, e convocação para purgar a mora.<br>5. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação improvida. (e-STJ Fl. 519)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>Sustenta que o recurso especial foi protocolado no prazo, o que teria sido certificado pelo Tribunal de origem, de modo que "havendo divergência de prazo informado no sistema DO TRIBUNAL de ORIGEM e o prazo do STJ, o autor não será prejudicado por tal informação errônea" (e-STJ Fl. 872)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.<br>1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de imóvel.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do expediente forense.<br>3. Apesar de regularmente intimada, a parte não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JAILSON OLIVEIRA e OUTRO, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.07.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl. 865)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Na hipótese em exame, é manifesta a intempestividade do recurso especial, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 23/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/7/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto nos artigos. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Na situação em análise, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos /regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense", a parte agravante foi intimada a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fl. 891).<br>Apesar de regularmente intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a devida comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme certificado nos autos (e-STJ, Fls. 895-896).<br>Cumpre destacar, ainda, o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.546.289/MT, 4ª Turma, DJe de 15/8/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.985.723/MG, 3ª Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.122.560/PR, 3ª Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.567/RJ, 4ª Turma, DJe de 27/5/2022.<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.