ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.<br>1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato imobiliário c/c restituição de valores.<br>2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.<br>3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HUGO RAPOSO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato imobiliário c/c restituição de valores.<br>Decisão: indeferiu o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel de propriedade dos executados, bem como o rastreio do valor excedente da venda para fins de penhora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, MANTEVE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGA QUE HOUVE FRAUDE À EXECUÇÃO NA VENDA DO ANTIGO IMÓVEL DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A FAMÍLIA DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS À FILHA FOI FRAUDULENTA. VALOR EXCEDENTE RESULTANTE DA VENDA QUE VISA LOCALIZAR E PENHORAR. SEM RAZÃO. SALDO REMANESCENTE. PROTEÇÃO. ART. 1.715, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. PRESERVAÇÃO DE SUA NATUREZA ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO DA FILHA DO CASAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 52-53)<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 1º da Lei n. 8.009/1990; 1.715, parágrafo único, do CC; e, 774 e 792 do CPC, sustentando que o imóvel foi transferido à filha dos agravados em fraude à execução, devendo ser relativizada a impenhorabilidade de bem de família. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante argumenta que houve um planejamento sucessório fraudulento, confessado nos autos, onde metade do valor da venda de um imóvel foi utilizado para adquirir outro imóvel para uma das filhas dos agravados, após o início da execução.<br>Ele critica a aceitação da alegação de que o saldo da venda foi usado para sustento da família, apesar dos altos salários dos agravados, conforme demonstrado nas declarações de imposto de renda.<br>O agravo busca o recebimento do recurso especial para afastar a impenhorabilidade do bem ou, ao menos, do saldo utilizado para contemplar outra filha, visando garantir a efetividade da jurisdição e evitar a utilização da proteção legal como autorização para fraude.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ.<br>1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato imobiliário c/c restituição de valores.<br>2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990.<br>3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Inicialmente, constata-se que, nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge tão somente em relação à aplicação dos óbices das Súmulas 568 e 7/STJ.<br>Não tece argumentações acerca da aplicação da Súmula 282/STF e sobre a divergência jurisprudencial.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e /ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados da decisão agravada.<br>E, a despeito das alegações trazidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende a possibilidade de penhora do bem imóvel indicado, sob o argumento de que ele foi cedido a uma das filhas do casal executado em planejamento sucessório fraudulento, ou, ao menos, do saldo remanescente da venda do imóvel.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta"<br>Para isso trouxe o precedente firmado no EAREsp 2.141.032/GO, Segunda Seção, DJe de 13/2/2025.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da destinação do imóvel e do saldo remanescente, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.