ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material no acórdão.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELMIRO RUFINI VALENTE, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, que restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar aprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em síntese, o embargante alega erro de premissa de julgamento quanto ao prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC, bem como omissão no tocante à alegação de prequestionamento ficto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Ação de prestação de contas.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material no acórdão.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>V erifica-se que a decisão recorrida, de forma clara e expressa, assim consignou:<br>- Da Súmula 211/STJ<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 374, do CPC e; 507 e 508 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. Logo, resta mantida a incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Da violação do art.1.022 do CPC/15.<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 02/02/2018.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>No que tange à ausência de violação do art. 489, do CPC/2015, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.<br>Não se observa, portanto, qualquer omissão ou erro de julgamento que possa caracterizar a violação do dispositivo legal mencionado.<br>Em suma, não há indícios de que o Tribunal de origem tenha se omitido em relação à análise do recurso interposto, bem como à decisão proferida.<br>Dessa forma, não há motivos para a reforma da decisão recorrida, no que tange à violação do art. 489, do CPC/2015. (e-STJ, fl. 975-976)<br>Assim, a decisão embargada concluiu pela incidência da Súmula 211/STJ e, nesse ponto, a parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento ficto.<br>É de se observar que se a questão suscitada não foi discutida pela Corte local e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>No tocante ao erro material quanto aos arts. 507 e 508 do CPC, assiste razão à embargante.<br>Assim, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento, apenas para sanar o erro material e determinar que, no acórdão, onde se lê:<br>"Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 374, do CPC e; 507 e 508 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração."<br>Leia-se:<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 374, 507 e 508 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, apenas para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.