ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual em razão de inadimplemento em compromisso de venda e compra de imóvel rural.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EPITACIO RIBAS DA ROSA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/02/2025.<br>Ação: rescisão contratual, ajuizada por ELONICE GABOARDI, em face do agravante e de SEBASTIÃO OLMIR GOLIN, em razão de inadimplemento em compromisso de venda e compra de imóvel rural.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido e resolvido, parcialmente, o compromisso de venda e compra de imóveis rurais, somente na proporção de 50% (cinquenta por cento), que diz respeito à parte agravada; ii) condenar o agravante ao pagamento da metade dos frutos colhidos desde 9 de setembro de 2011, apurados mediante liquidação por arbitramento. Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e deu parcial provimento ao recurso adesivo da agravada, para considerar como termo inicial do pagamento de perdas e danos a data de 31/01/2002, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE RÉ - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO - JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>01. Se as razões constantes do recurso são suficientes para a compreensão deste, não há falar em violação à dialeticidade.<br>02. O juris é o destinatário das provas, podendo indeferir aquela que considere inúteis e protelatórias. Tendo em vista que a prova oral e pericial seriam inúteis para a comprovação da tese da exceção do contrato não cumprido ou do adimplemento substancial, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.<br>03. A hipótese dos autos não comporta decadência, sendo que o caso seria de prescrição do direito. Consoante consta da sentença, a pretensão da parte para pleitear a resolução/rescisão do contrato prescreveria com o findar dos dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, estando a cláusula resolutiva expressa ainda em vigor e ficando à disposição da parte para dela fazer uso dentro do prazo de lei. 04. Segundo o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. O instituto não se aplica à hipótese porque no compromisso de compra e venda não constou nenhuma cláusula no sentido de que os imóveis deveriam ser entregues, pelos promitentes vendedores, devidamente regularizados e georreferenciados, com suas respectivas certidões de legitimidade e localização nos órgãos fundiários competentes. Ademais, a diferença não excede um vigésimo da área, tratando-se de venda enunciativa.<br>05. Os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado para a devolução do valor pela parte autora haja vista que esta não se encontra em mora, apenas surgindo para ela a obrigação de devolver o valor recebido a partir da rescisão do contrato. 06. Recurso conhecido e desprovido.<br>RECURSO ADESIVO - PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DAS PERDAS E DANOS - TESE ACOLHIDA - REQUERIDO QUE PERMANECEU NA ÁREA POR MAIS DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LO DE MÁ-FÉ - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO - ADITIVOS FIRMADOS AO LONGO DO TEMPO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>01. As perdas e danos são devidas até mesmo como fruição diante do tempo que o réu permaneceu na área, contudo, deve ser alterado o termo inicial para a data que o réu se imitiu na posse, independente, neste caso, de se tratar de posse de boa ou de má-fé.<br>02. Deve ser mantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias conforme estipulado na sentença, não se podendo considerar o réu como possuidor de má-fé haja vista que a própria autora ao longo de quase dez anos teve interesse na manutenção do contrato e formulou diversos aditivos.<br>03. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 156, 336, 357, II, 369, 371, 373, I e II, 464, 472, 489, §1º, IV e VI, 493 e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, 113, 121, 125, 170, 184, 206, §3º, I, IV e V, e §5º, I, 317, 405, 421, 422, 441, 442, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 884, 1.202, 1.214, 1.216, 1.219 e 1.255 do CC e 1º da Lei 6.899/81. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a produção probatória era extremamente útil e necessária ao correto deslinde do processo e o agravante só não comprovou suficientemente suas alegações porque foi impedido, em evidente violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ii) como a prescrição da cobrança da dívida líquida de instrumento particular ocorreu em 01/12/2007 , na mesma data ocorreu a decadência do direito da agravada em pleitear a resolução do contrato; iii) se era concretamente incerto e improvável que a agravada conseguisse transferir a propriedade plena, livre e desembaraçada ao agravante, em razão de vícios, licita a suspensão do pagamento das obrigações contratuais; iv) a regularidade da coisa vendida é uma condição implícita e legal em todo negócio jurídico, sendo desnecessário constar expressamente no contrato que o vendedor irá transferir a propriedade regularizada ao comprador; v) comprovou documentalmente o pagamento da dívida da agravada junto ao Banco do Brasil, bem como a extinção da execução em seu desfavor; vi) a agravada tolerou o inadimplemento contratual e sinalizou admitir seu posterior adimplemento, não sendo justo e tampouco jurídico pleitear a rescisão contratual desde o suposto descumprimento, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial e total do contrato; vii) a obrigação do agravante não é exigível, pois, na data do vencimento, o débito era muito maior que o limite previsto no contrato, demandando uma readequação e, por conseguinte, não havendo motivo para rescisão de contrato; viii) uma vez mantido o negócio, deve ser acolhida a reconvenção apresentada para revisar o contrato, diante dos vícios redibitórios existentes no título; ix) com a rescisão do contrato e retorno das partes ao estado anterior, deve ser restituído tudo que foi pago pelo agravante; x) ao computar os frutos a serem indenizados à agravada, devem ser deduzidas as despesas com produção ou serem convertidos em pagamento de aluguéis; xi) a posse de boa-fé do agravante deve ser estendida até a prolação da sentença, com a indenização de todas as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; xii) os juros de mora das restituições devidas ao agravante devem ser contados desde a citação; xiii) houve prescrição trienal e a correção monetária sobre a fruição deve incidir a partir do ajuizamento da ação ou de cada vencimento e os juros de mora desde a citação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de rescisão contratual em razão de inadimplemento em compromisso de venda e compra de imóvel rural.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A princípio, no tocante ao pedido da agravada para julgamento conjunto e apensamento com o AREsp 2.644.327/MS, constante da Petição n. 00125542/2025, verifica-se que aquele recurso encontra-se em julgamento de agravo interno em embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente.<br>Portanto, não existe fundamento para seu deferimento, considerando a diversidade de fases processuais.<br>Cinge-se a controvérsia a definir, dentre outras questões abordadas no apelo especial, sobre a violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do Tribunal de origem residem, entre outras, na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, ficou silente no que concerne aos seguintes argumentos trazidos pelo agravante: i) prescrição trienal sobre a indenização por fruição, contada a partir do ajuizamento da ação; ii) incidência, sobre a indenização por fruição, de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora desde a citação.<br>Da análise do processo, constata-se que o TJ/MS, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo agravante, foi omisso quanto a estes argumentos. Entretanto, verifica-se que a questão foi objeto de devida insurgência nas razões dos embargos declaratórios interpostos.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (REsp 1.693.086/SP, 3ª Turma, DJe de 20/10/2017; e AgInt no AREsp 429.547/RJ, 4ª Turma, DJe de 8/9/2016).<br>Assim, observando o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo agravante; b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MS, a fim de que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos argumentos trazidos pelo agravante quanto à prescrição trienal sobre a indenização por fruição, contada a partir do ajuizamento da ação, e quanto à incidência, sobre a indenização por fruição, de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora desde a citação.