ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1. 026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 5.982,30 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 1.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.467):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante, em síntese, reproduz os mesmos argumentos dos primeiros embargos de declaração, ou seja, que teria havido obscuridade (e-STJ fls. 1.503).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos e infringente, para que seja o Agravo Interno julgado e provido, reconhecendo-se, quanto ao mérito, a legitimidade passiva do cônjuge supérsite casada em comunhão de bens; e a procedência dos demais pedidos acessórios anteriormente formulados em sede de agravo de instrumento no Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1. 026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1.026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 5.982,30 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 1.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Como se verifica em sua razões, o embargante deixa, mais uma vez, de apontar de modo preciso, objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do artigo 1.022 do CPC.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão, ora embargado, foi claro ao não conhecer dos primeiros embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.469-1.470):<br>Nas razões dos embargos de declaração não foi apontado, de modo objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>O do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, caput expressamente, que constitui dever do embargante apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via recursal eleita, ônus do qual não se desincumbiu.<br>A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais (precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, DJe 12/8/2015).<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Corte Especial, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889/MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.<br>Na hipótese, o embargante simplesmente reitera de argumentos contidos nos recursos que anteriormente interpusera, inquinando o acórdão ora embargado de incorrer em omissão com intuito nitidamente claro de rediscutir matéria amplamente explicitada e fundamentada, conforme evidenciado na fundamentação acima transcrita.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impositiva sua rejeição com a sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Por fim, em hipótese de valor da causa muito baixo - tal como ocorre na espécie (i.e., R$ 5.982,30 - e-STJ fl. 55) -, esta Corte Superior permite excepcionar a regra de imposição de multa em até 2% sobre o valor da causa, para fins de que seja arbitrado um valor suficiente a atingir "o escopo pretendido no preceito sancionador" (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.706/MG, Primeira Turma, DJe de 5/11/2018 - valor da causa de R$ 1.000,00 e multa por embargos de declaração protelatórios arbitrada em R$ 2.000,00), especialmente quando constatado que "nenhum percentual incidente sobre ele teria aptidão dissuasória" (EDcl nos EDcl no REsp 1.204.425/MG, Quarta Turma, DJe de 12/8/2014 - valor da causa de R$ 100,00 e multa por embargos de declaração protelatórios arbitrada em R$ 2.000,00), ou quando constatado "conteúdo econômico e valor da causa ínfimo" (EDcl nos EDcl no AgInt na HDE 6.323/EX, Corte Especial, DJe de 15/8/2024 - multa por reiteração de embargos de declaração protelatórios arbitrada em 5 salários mínimos com fundamento nos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO o embargante a pagar à embargada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a advertência da possibilidade de elevação na hipótese de reiteração.