ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais.<br>2. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, consideram-se cobertos pelo seguro habitacional os vícios estruturais de construção - que provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação-, sendo cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais movida por ANA LUCIA DA SILVA LIMA em face de CAIXA SEGURADORA S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar à ré/ agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no quantum necessário para a recuperação do imóvel, a ser apurado em fase de execução sentença, além do pagamento dos aluguéis desembolsados pela autora/ agravada, a partir de junho de 2019, valores estes que devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, valores estes acrescidos de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGUROS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO.<br>Alega a apelante a ilegitimidade passiva da caixa seguradora, afirmando que não assume o risco oriundo de vício construtivo na seara contratual, pois a responsável legal para a assunção destes é a construtora/vendedor do imóvel.<br>Quem não assume tais riscos é a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o agente financeiro não tem responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A Caixa Seguros, por outro lado, é legitimada para figurar no polo passivo tendo em vista que as partes firmaram contrato de seguro habitacional. A licitude ou não das cláusulas contratuais é matéria afeta ao mérito.<br>MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CLÁUSULA ABUSIVA CONFORME RECENTES PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NO VALOR NECESSÁRIO PARA A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA APÓLICE QUE DEVE SER PAGO PARA AS OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE RESSARCIR A AUTORA DE TODO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO UMA VEZ QUE O IMÓVEL DESDE O INÍCIO NÃO FOI ENTREGUE COM CONDIÇÕES DE USO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELADA QUE TEVE QUE DESOCUPAR O BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.<br>Consta nos autos o laudo pericial oficial e laudo particular, bem como as fotos colacionadas ao feito, atestando a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios de construção ou vícios construtivos.<br>A ocorrência de vícios construtivos fragiliza a estrutura do imóvel, provocando a atuação de forças anormais sobre o imóvel, aptos a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Nesse contexto, admitindo-se a existência de cláusula a afastar a responsabilidade da seguradora em casos de vícios de construção, deve esta ser reputada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). De fato, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.<br>Sabe-se que a partir dessa perspectiva, infere-se, no particular, que um dos interesses legitimamente assegurados a autora é o de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, livre de danos físicos causados por quaisquer dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice. E, a essa obrigação de garantia se vincula a expectativa legítima de ser indenizada pelos prejuízos suportados, na hipótese de seu imóvel apresentar vícios, originados na vigência do contrato, que implicam ameaça de desmoronamento. (e-STJ fls. 698- 700)<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 757, 781 e 784 do Código Civil e 485, IV e 487, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A e apontou a legitimidade à construtora. pelos danos decorrentes de vícios construtivos. Asseverou que não há previsão de cobertura para vícios construtivos em nenhuma das apólices do seguro.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante alega que o tema em discussão está intimamente ligado ao Tema 1.039/STJ e por isso. pede o sobrestamento do presente feito. No mais, reitera as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais.<br>2. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, consideram-se cobertos pelo seguro habitacional os vícios estruturais de construção - que provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação-, sendo cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 568/ STJ<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende que "a discussão acerca da responsabilidade por vícios construtivos vs a data de ajuizamento da ação está intimamente ligada ao Tema 1.039/STJ, que decidirá acerca da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH." (e-STJ fl. 906) Complementa que "a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição." (e-STJ fl. 907) e Acrescenta "deve haver o sobrestamento do presente feito enquanto se aguarda a solução do Tema 1.039/STJ pela Corte Especial deste STJ." (e-STJ fl. 908)<br>No mais, defende que "Ainda que assim não seja, em segundo lugar, na remota hipótese de vir a ser ultrapassada a argumentação supra, a decisão ora agravada não deve mesmo subsistir, porquanto, ao chancelar o afastamento da cláusula de exclusão de responsabilidade por vícios construtivos, acabou por alargar indevidamente o escopo do contrato de seguro celebrado." (e-STJ fl. 908) e colaciona os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.850.026/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n. 2.080.347/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no REsp n. 1.871.388/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; REsp 1.653.169/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.291.771/ES, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, consideram-se cobertos pelo seguro habitacional os vícios estruturais de construção - que provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação-, sendo cabível a exclusão da responsabilidade da seguradora apenas em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.488.485/SC, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 508.646/SC, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; REsp n. 1.804.965/SP, Segunda Seção, DJe de 1/6/2020.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.