ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IVAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.<br>Ação: incidental de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitada pela agravada, para determinar a inclusão da empresa UNIÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELLI no polo passivo do processo de execução. (e-STJ fls. 10-12.)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DOS REQUESITOS LEGAIS DE GRUPO ECONÔMICO. INACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM QUE AS EMPRESAS COMBINAN RECURSOS E ESFORÇOS PARA A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS OBJETOS, POSSUEM IDENTIDADE FAMILAR NO QUADRO SOCIETÁRIO, POSSUEM SIMILARIDADE DE RAMO DE ATUAÇÃO E POSSUEM IDENTIDADE DE ENDEREÇOS COMERCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos artigos 355, I e II; 369, 373, I e II; 489, § 1º, IV, 1.022, todos do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem sanar omissões e obscuridades sobre a tese de cerceamento de defesa. Asseverou que o acórdão não enfrentou a questão de forma clara e adequada, notadamente acerca da produção de provas. Ao final, requereu cassação da decisão de piso, e que fosse determinado o retorno do feito a origem para que seja promovida a devida e necessária instrução processual, fundamentando-se devidamente as decisões. (e-STJ fls. 126-141).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 216):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a agravante impugna a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 568 do STJ, e dos arts. 21-E, inc. V, e 253, parágrafo único, inc. I, do RISTJ, e ainda a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas, especialmente no que tange ao cerceamento do direito de defesa, e que a decisão monocrática ignorou as razões recursais, não suprindo as omissões apontadas. A agravante também sustenta que a decisão não considerou a prova produzida nos autos sobre a inexistência de grupo econômico, violando os arts. 355, 369, 373, 489 e 1.022 do CPC, e requer a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, permitindo o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>Cumpre dizer, também, que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 64-65):<br>Inicialmente, destaco que a produção de prova testemunhal é desnecessária, uma vez que não possui o condão de contrapor as provas documentais produzidas.<br>Faz-se mister consignar que "grupo econômico" ou "grupo empresarial", no ordenamento jurídico brasileiro, encontra sua disciplina nos arts. 265 e seguintes da lei nº 6.404/76, podendo ser conceituado como um grupo de empresas formalmente constituído entre uma sociedade controladora e suas controladas " ..  mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns" (art. 265 da lei nº 6.404/76).<br>Contudo, em casos de abuso da personalidade jurídica, a jurisprudência passou a admitir a configuração do denominado "grupo empresarial de fato".<br> .. <br>Partindo de tais premissas, convém salientar que as empresas IVAI PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e UNIAO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.<br>a) Combinam recursos e esforços para a realização dos respectivos objetos: "Outrossim, as fotos dos caminhões da marca CARGO, placas MKO-7743, MKQ-6096 (ev.1, INF20 e 22) indicam que eles se encontram em circulação com o logo da empresa CAUNI, embora sejam de propriedade da empresa UNIÃO (ev. 1, INF13)" (evento 59, DESPADEC1).<br>b) Possuem identidade familiar no quadro societário: "os documentos anexados à inicial apontam que o quadro de sócios da empresa UNIAO GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI é formado por ANA PAULA DE SOUSA SILVA (ev. 1, INF6), que é filha de MARIA MARGARETE GIRARDI, esta última sócia da empresa CAUNI (ev. 1, INF8). Ademais, o pai de ANA firmou contrato de confissão de dívida da empresa CAUNI" (evento 59, DESPADEC1).<br>c) Possuem similaridade de ramo de atuação: ambas atuam com transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;<br>d) Possuem identidade de endereços comerciais: em que pese apresentarem logradouros distintos na Receita Federal (IVAI: rua Doutor Pedro Zimmermann, n. 2561, bairro Itoupavazinha, cidade de Blumenau; UNIÃO: rua Alterosa, n. 606, bairro Garcia, Blumenau), estão localizadas no mesmo Município e apresentam o mesmo telefone comercial: (47) 3221-4900:<br> .. <br>Assim, diante desse cenário fático, imperioso o reconhecimento de grupo econômico de fato que, ao que tudo indica, subsidia lesão ilícita a credores, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica já efetivada nos autos de origem.<br> .. <br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.