ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de imissão de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELI ALBINO DE BRITO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: imissão de posse, ajuizada por EMERSON DE CAMARGO, em face dos agravantes.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto do processo.<br>Acórdão: deram parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IMÓVEL HERDADO PELO AUTOR/APELADO APÓS FALECIMENTO DE SUA GENITORA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM RAZÃO DO DROIT DE SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRESCRIÇÃO AQUISITVA NÃO IMPLEMENTADOS NA HIPÓTESE, EM ESPECIAL QUANTO AO PERÍODO LEGAL MÍNIMO DE POSSE EXIGIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PARA TANTO. PRECEDENTE STJ. IMÓVEL QUE ESTAVA EM ESTADO DE PRECARIEDADE, SENDO POSSÍVEL CONSTATAR SIGNIFICATIVA MUDANÇA APÓS OCUPAÇÃO DOS REQUERIDOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DEVIDA, SOB PENA DE GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. QUANTUM A SER AVERIGUADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DO ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DOS APELANTES, POSSUIDORES DE BOA-FÉ, ATÉ A SATISFAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 429-445).<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.228, 1.238 e 1.243 do CC e 373 do CPC. Afirma que os agravantes não possuem o imóvel de forma injusta e que conseguiram demonstrar que detém a posse plena do imóvel, com todos os requisitos da usucapião preenchidos. Argumenta que somadas as poses sua e de seus antecessores o imóvel encontra-se na posse mansa e pacífica há mais de 18 anos.<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, aduz que o recurso especial não busca reavaliar provas, mas sim contestar a aplicação errônea do direito à hipótese. Afirma que a questão controvertida reside na interpretação dos requisitos legais da usucapião extraordinária e na soma de posses.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de imissão de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE CARLOS RODRIGUES DE BRITO e MICHELI ALBINO DE BRITO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 373 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>Em síntese o acórdão proferido em sede de Apelação, afirma que não ficou demonstrada a superação do lapso temporal mínimo exigido a permitir o reconhecimento do pedido de usucapião, por outro lado restou demonstrada a posse injusta dos recorrentes, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de imissão de posse do recorrido.<br>Vejamos, que a boa-fé dos recorrentes é algo inegável e reconhecido pela r. Desembargadora em sede de Apelação.<br>O fundamento utilizado pela r. desembargadora, é de que os recorrentes não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, do CPC) e não preencheram, assim, os requisitos da prescrição aquisitiva.<br>Contudo, Eméritos Ministros, fora demonstrado fato impeditivo do direito do recorrido (nos termos do art. 373, inciso II, do CPC) a imissão de posse, considerando que os recorrentes não possuem o imóvel de forma injusta, conforme prevê o art. 1.228 do CC:<br>Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br>Vejamos que a tese de invasão sustentada pelo recorrido e pela r. desembargadora, não há nenhum elemento de sustentação nos autos, ao contrário da tese apresentada pelos recorrentes.<br>Vale também mencionar que estes recorrentes produziram provas testemunhais quanto a aquisição do imóvel em discussão, demonstrando o cumprimento do art. 373, inciso II, do CPC, ao contrário do recorrido, que somente prestou as declarações unilaterais, quais não tem respaldo probatório.<br>Houve várias inconsistências no depoimento do recorrido, que deixaram de ser analisadas quando do preenchimento dos requisitos do artigo 1.228 do CC. Vejamos algumas contradições:<br>O recorrido menciona que tirou a fatura de energia elétrica do nome de sua mãe, Sofia, para colocar em seu nome. Ocorre que há comprovação documental de que a fatura de energia elétrica estava ligada em nome de Celso no ano de 2014;<br>O recorrido menciona que conversou com Celso, no imóvel em discussão, no ano de 2017 ou 2018, ocorre que a partir de junho de 2017 o imóvel passou a ser dos recorrentes, sendo que Celso jamais residiu neste imóvel após tal ano.<br>Ou seja, nem o próprio recorrido conseguiu sustentar sua versão dos fatos. Fato é que, na realidade, o recorrido não sabe informar a data em que Celso passou a residir no imóvel. Tal circunstância faz levantar dúvidas mesmo quanto ao conhecimento (ou não) de que sua genitora havia vendido o imóvel.<br>Ao contrário do que dispõem o acórdão recorrido, não há comprovação de que houve posse injusta, mas sim posse justa, que se comprovou pelos depoimentos das testemunhas dos recorrentes, comprovando fato impeditivo nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Portanto, ao contrário do que dispõe o acórdão recorrido, os recorrentes conseguiram demonstrar que detém a posse plena do imóvel, com todos os requisitos da usucapião preenchidos, nos termos do art. 1.238 do CC, considerando que somadas as poses sua e de seus antecessores (nos termos do artigo 1.243 do Código Civil) o imóvel encontra-se na posse mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito anos), sem contestação ou oposição, exercendo de modo ininterrupto e com animus domini, portanto com natureza ad interdictaet ad usucapionem.<br>Dessa forma, a decisão agravada contrariou o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do ônus da prova, vejamos:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Eis que, os recorridos demonstraram a existência de fato impeditivo do direito do recorrido, considerando que demonstraram deter a posse do imóvel por 18 anos, somada a posse de seus antecessores, ao contrário do recorrido que alegou suposta invasão, mas sequer apresentou qualquer prova que pudesse confirmar, além de se contradizer em seu depoimento.<br>Ademais, violou os artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, considerando que não considerou preenchidos os requisitos da usucapião, em especial ao período qual não fora considerado o período de posse dos antecessores, quais foram devidamente demonstrados por meio de prova documental e testemunhal.<br>Do mesmo modo, violou o artigo 1.228 do Código Civil, considerando que deixou de considerando que não resta preenchido o requisito de posse injusta, para que seja possível a imissão de posse do recorrido, considerando que sequer o recorrido comprovou a alegada invasão, sendo que as conclusões partiram de percepções, mas nenhuma comprovação.<br>Nesse sentido, é cristalino que os Recorrentes preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, decorrendo o prazo para aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva, não possuindo o recorrido direito a imissão de posse, portanto o acórdão recorrido viola expressamente o que prevê o Código Civil e Código de Processo Civil nos artigos mencionados acima.<br>Portanto, a decisão recorrida contrariou os artigos 1.228, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, e razão pela qual o recurso deve ser admitido e provido, nos termos no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 475-477).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.