ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou procedente para condenar o réu/ agravante ao pagamento de R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante e julgou prejudicado à interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO - PRELIMINARESEXTRA PETITA REJEITADAS - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO.<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o interesse processual nasce no momento em que a parte tem necessidade de ir a juízo para atingir a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional lhe traz alguma utilidade do ponto de vista prático.<br>Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta.<br>In casu, o pedido é certo e determinado, qual seja, o arbitramento dos honorários pelo trabalho desenvolvido, decorrente da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços com previsão de remuneração por êxito, inexistindo na inicial pedido de honorários de sucumbência, tendo a r. sentença se limitado a analisar o pedido constante na inicial.<br>É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, o que não se observou na espécie, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. (e-STJ fl. 1595)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que não é possível o arbitramento judicial de honorários quando há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes acerca da forma de pagamento ou não.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante alega que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, bem com refuta a incidência da Súmula 568/STJ. No mais, sustenta ausência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, assevera divergência entre o caso em análise e o objeto das decisões do STJ quanto ao arbitramento de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG ao julgar o recurso interposto pela parte agravante decidiu no seguinte sentido (e-STJ fls. 1600-1604):<br>Após, detida análise dos autos, verifico difícil solução, posto que há entendimento a respeito da matéria firmada por este Tribunal, em diversos recursos envolvendo as mesmas partes, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente, mister se faz constar que os recursos serão analisados em conjunto, ante a semelhança das argumentações postas nas razões recursais.<br>In casu, é fato incontroverso que a parte autora laborou ações de execução ns .0617256-23.2017.8.04.0001, 0621797-65.2018.8.04.0001, 0626075-46.2017.8.04.0001 e 0626360-39.2017.8.04.0001, todas em trâmite na Comarca de Manaus/AM, no interesse do banco, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (id. 215174758).<br>Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam " (id. 215174751), não havendo dúvidas de "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido.<br>Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária.<br>Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.<br>Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.<br> .. <br>Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando "Termo de Quitação" (id. 215174797), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação da arbitramento.<br>Ademais, a cláusula "6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" distribuição das demandas, do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC.<br>Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa.<br>Assim, rever a conclusão a que chegou o TJ/MT, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende "equívoco na decisão monocrática agravada ao considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJMT, ou seja, não houve violação ao art. 1.022, II do CPC, razão pela qual se pleiteia a reforma da decisão, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para que profira nova decisão, solucionando as lacunas apontadas." (e-STJ fl. 1960) e colaciona os seguintes julgados: REsp n. 2.147.452, DJE em 20/06/2024.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.