ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.<br>3. A ausência de alegação de ofensa de qualquer dispositivo infraconstitucional importa a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO ITO e ESPÓLIO DE KAORU ITO à decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Ação: de usucapião.<br>Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos autores e deu provimento à apelação dos demandados JOSÉ POLICARPO DE GOUVEIA, ESPÓLIO DE CAETANO D"AMICO e ESPÓLIO DE CATARINA SCERBO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RELATIVA A 8 LOTES DE UM TOTAL DE 88 INTENTADOS EM DIVERSOS FEITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO À 7 LOTES. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO RECURSAL SOBRE 3 LOTES. DIVERSAS PECULIARIDADES. AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRETUDO CONTÍNUA SOBRE OS LOTES. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO DO TERRENO COMO ÚNICO. PROVAS ESPARSAS E GENÉRICAS. DÚVIDAS QUANTO A EXTENSÃO, PRAZO E QUALIDADE. EXPECTATIVA DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO PELOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DOS LOTES. AUTORES QUE SÃO TITULARES DE MAIS DE 200 LOTES NA REGIÃO. ALEGADA EXPLORAÇÃO CONJUNTA. PROVAS FRÁGEIS ATÉ O ANO DE 2001. PROVAS GENÉRICAS E ESPORÁDICAS APÓS ESTA DATA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. ROÇADAS ESPORÁDICAS QUE NÃO PODEM SER TIDAS COMO POSSE . PRECEDENTE. SUBSTRATOAD USUCAPIONEM PROBATÓRIO DOS AUTORES INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE 3 LOTES NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DOS REQUERIDOS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. - De início, importante registrar que o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não é capaz, por si só, de comprovar posse, sendo que a ausência do pagamento pode até sugerir abandono do bem pelo titular registral, mas não de forma automática imputa a condição de possuidor àquele que recolheu o referido tributo. - No caso, a documentação trazida é esparsa e genérica, além de insuficiente para demonstrar a posse mansa, contínua, portanto, ininterrupta e com ânimo de dono. - Se mostra evidente que a exploração do terreno como um todo se deu na expectativa de implantação do loteamento, capaz de regularizar a posse e propriedade dos lotes adquiridos, pois sem tal implantação não poderiam os demais compradores exercer a posse de fato, sem, no mínimo, a correta identificação dos lotes. - O investimento dos autores na infraestrutura do loteamento não é capaz de importar em presunção de posse sobre o imóvel inteiro, tampouco garantir aos autores o reconhecimento de qualquer direito, notadamente porque exigência para que os autores pudessem dispor dos seus mais de 200 lotes. - Não se duvida da afirmação de que os titulares registrais não frequentavam ou realizavam manutenções frequentes no terreno, no entanto, o simples fato de estar abandonado ou pouco frequentado, por si só, não é suficiente para garantir, de outro lado, a prescrição aquisitiva em favor dos autores, porque não é possível presumir a sua posse com ânimo de dono, como fazem crer. Recurso de apelação dos autores não provido. Recursos de apelação dos requeridos providos. (e-STJ fls. 1601-1614).<br>Embargos de declaração: opostos pelos ora recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 1667-1673).<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, "c" da Constituição Federal, apontando fatos que não foram devidamente apreciados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1678-1698).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice correspondente à Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1831-1833).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a devida apresentação do dissídio jurisprudencial, a afastar o óbice da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1837-1840).<br>Petição de fls. 1866-1870 (e-STJ): CAFEEIRA PARANÁ COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA. requer a sua admissão como terceira interessada, bem como alega a nulidade absoluta do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de usucapião.<br>2. A Súmula 284 do STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados, o que não se verifica na espécie.<br>3. A ausência de alegação de ofensa de qualquer dispositivo infraconstitucional importa a inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: M inistra NANCY ANDRIGHI<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes, em decisão com o seguinte teor:<br>Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO ITO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ANTONIO ITO e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 284/STF<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>Em adição a isso, não obstante a parte recorrente afirme que fundamentou devidamente o seu recurso especial, verifica-se, da leitura da peça recursal, que não foi apontado, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa a eventuais dispositivos alegados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>O fato de que o recurso especial seja fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional não exime a parte de apontar quais os dispositivos da legislação infraconstitucional que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Na hipótese, deixou a parte agravante de expor como o acórdão teria violado a legislação infraconstitucional, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Do requerimento de decretação de nulidade do processo<br>A apreciação do requerimento de decretação de nulidade absoluta do processo, veiculado por petição avulsa da terceira interessada, implicaria supressão de instância, razão pela qual sequer deve ser conhecido.<br>Incumbe à peticionante levar sua irresignação às instâncias ordinárias, não lhe sendo lícito requerer a nulidade processual diretamente ao STJ.<br>Conclusão diversa demandaria a demonstração das características da situação de fato, o que, por se tratar de matéria fático-probatória, foge à competência desta Corte.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial e NÃO CONHEÇO do requerimento de nulidade do processo.