ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de despejo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por TIM S A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial que interpusera e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Ação: despejo, ajuizada por EMPRESA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE GOIÁS - PRODAGO, em face da agravante, na qual requer a desocupação do imóvel.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar extinta a relação contratual, com a decretação do despejo da agravante.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, para julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de declarar extinta a relação contratual, com a decretação do despejo da agravante, fixando, todavia, o prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS URGENTES POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. REALIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO E RETOMADA DO BEM. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DO DESPEJO. DEFERIMENTO.<br>1- A sentença proferida em dissonância com o constante dos autos e em fundamentação genérica, que deixa de enfrentar as questões ventiladas pela parte, ofende a norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, nula.<br>2 - Decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e estando o feito maduro para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, nos termos do inciso IV, §3º, do art. 1.013 do CPC.<br>3- O encaminhamento e a entrega da notificação no endereço da empresa locatária, ainda que recebida por terceiros, basta para a comprovação da regular notificação premonitória para desocupação do imóvel locado.<br>4- A locação poderá ser desfeita quando o locador tiver que realizar obras urgentes no bem locado, recomendadas pelo Poder Público, quando não possam ser executadas com a permanência do locatário (Artigo 9 o , IV, da Lei n. 8.245/91).<br>5- Comprovada a necessidade de realização de reparos em torre autoportante de propriedade de empresa pública e a impossibilidade de realização das obras com a permanência dos equipamentos nela instalados por empresa locatária, cabível a rescisão do contrato de locação e a determinação de desocupação.<br>6- A fixação do prazo para a desocupação, além do disposto na Lei do Inquilinato, deve observar a razoabilidade, levando-se em consideração a essencialidade do serviço prestado pela locatária e a vultosidade dos equipamentos existentes no local. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que: i) o Tribunal de origem deixou de apreciar importantes argumentos de fato e de direito arguidos pela agravante em sua contestação e em suas razões de apelação, que, por si só, seriam suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido; ii) o Tribunal de origem também incorreu em contradição, que igualmente compromete o resultado do julgamento.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pela agravante e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante afirma que o acórdão recorrido não supriu evidente contradição, porquanto a decisão admite que a notificação não atingiu sua finalidade sem reconhecer sua nulidade, nem omissão pela falta de manifestação sobre as preliminares da contestação e outros pontos capazes de fulminar a pretensão inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de despejo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso e contraditório, porquanto, embora tenha reconhecido o envio da notificação premonitória para endereço diverso da agravante, afastou a preliminar de ausência de interesse de agir da agravada, com apreciação do mérito da ação de despejo; além disso, deixou de considerar que a agravante demonstrou não ser a alegada sobrecarga da infraestrutura de suporte fruto de caso fortuito e sim decorrência dos atos praticados pela própria agravada.<br>Entretanto, o TJ/GO foi claro em suas conclusões: i) a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada pela locadora ao endereço da sede da empresa contratante, tendo, inclusive, constado da notificação o endereço correto da empresa ré, com a ressalva de que deveria ser encaminhada a endereço diverso, aos cuidados de "Hugo Matias e/ou Gabriela Costa", o que corrobora as alegações da agravada de que foi orientada a remeter a notificação àquele endereço (e-STJ fl. 426); ii) de fato, o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue à pessoa designada (e-STJ fl. 426); iii) ademais, a agravada encaminhou diversos e-mails na tentativa de contato com a empresa ré, tendo encaminhado a notificação para a analista de renegociação e para diversos funcionários do setor de contratos de locação, razão pela qual não prosperam as alegações da agravante de que não foi comunicada da necessidade de rescisão contratual (e-STJ fl. 426); iv) o encaminhamento e a entrega da notificação no endereço da empresa locatária, ainda que recebida por terceiros, basta para a comprovação da regular notificação premonitória para desocupação do imóvel locado (e-STJ fl. 427); v) o conjunto probatório coligido aos autos pela agravada, na inicial, notadamente o contrato de locação, o laudo pericial de estrutura da torre, os e-mails trocados entre os litigantes e a notificação extrajudicial, demonstram, de forma cristalina, a existência do pacto entabulado entre as partes e a necessidade de desocupação do imóvel, diante da impossibilidade de realização dos reparos com a permanência da locatária, motivadora da rescisão contratual e do consequente despejo (e-STJ fl. 428); vi) o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa de autorização de rescisão contratual na ocorrência de qualquer sinistro que afetasse a segurança ou a integridade da área e na ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva do cumprimento contratual (cláusula 15ª), como ocorreu na hipótese (e-STJ fl. 429); vii) ainda que não houvesse a aludida cláusula, o debate acerca da existência, ou não, de caso fortuito, é dispensável e não afasta a possibilidade de rescisão do contrato, já que a própria Lei 8.245/91 prevê, no artigo 9º, a possibilidade de desfazimento da locação para realização de reparos urgentes (e-STJ fl. 429); viii) tendo sido instada pelo Poder Público a realizar obras que atingem o imóvel e a torre em questão, a agravada não pode realizá-las sem a desocupação por parte da empresa locatária, máxime porque tais obras demandam a retirada da sobrecarga da torre e mostram-se incompatíveis com a própria atividade desempenhada pela agravante, já que interferirão no sinal das antenas instaladas (e-STJ fl. 429); ix) não bastasse, o contrato firmado entre as partes já se encerrou em e a ação de despejo foi ajuizada em setembro/2022, tendo a 31/12/2022 empresa tido tempo mais que suficiente para organizar sua saída do imóvel, principalmente considerando que já tinha conhecimento do laudo técnico estrutural confeccionado desde agosto/2022 (e-STJ fl. 430).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pelo agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, também não há que se falar em ofensa do art. 489 do CPC, pois devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.