ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título extrajudicial, fundada em escritura pública de confissão de dívida, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando exceção de pré-executividade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por REMO PROPERTIES 2 LTDA, em face da agravante, fundada em escritura pública de confissão de dívida.<br>Decisão interlocutória: rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. TRIPLICIDADE DE GARANTIAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DOS ADITIVOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54-A, § 2º, DA LEI DE LOCAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".<br>2. A análise acerca da configuração de simulação contratual na presente situação demanda extensa dilação probatória, o que é incabível em sede exceção de pré- executividade. Ademais, a referida tese não foi arguida em sede de embargos à execução, de modo que seu exame está acobertado pelo manto da preclusão consumativa.<br>3. No caso sub examine, a escritura pública de confissão de dívida apenas instrumentalizou a hipoteca e esta, por sua vez, apenas configurou a materialização da caução oferecida no contrato. Trata-se, portanto, de uma única modalidade de garantia, não havendo se falar em violação ao disposto no artigo 37, parágrafo único, da Lei federal nº 8.245/1991.<br>4. Nos termos da jurisprudência pátria, a insuficiência ou incompletude da documentação que acompanha a exordial da demanda executiva não implica, de imediato, a nulidade do feito, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício, o que efetivamente ocorreu no caso ora analisado com a posterior juntada dos aditivos contratuais.<br>5. Não há falar em violação ao disposto no artigo 54-A, §2º, da Lei federal nº 8.245/1991, porquanto não se confunde a multa a ser aplicada em caso de rescisão com os encargos a serem exigíveis na hipótese de cobrança de eventuais alugueis em atraso.<br>RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente combatidos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Execução de título extrajudicial, fundada em escritura pública de confissão de dívida, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando exceção de pré-executividade.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal e a alegar genericamente que se trata de hipótese de valoração jurídica da prova, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.