ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOAQUIM GILBERTO DA CUNHA e MARIA MADALENA MONTEIRO DA CUNHA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 206)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão embargada foi omissa quanto à diferenciação do reexame de fatos e provas e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que não pretende a rediscussão do acervo probatório e que se trata de matéria exclusivamente de direito. Aduz que há omissão quanto à existência de precatório depositado e obscuridade sobre a fundamentação da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridade apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Conforme constou da decisão embargada, para modificar a conclusão a que chegou o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, ora embargante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ, in verbis:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 82-85):<br>Cinge-se a insurgência recursal, portanto, em verificar se a penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário, na qual o executado consta como herdeiro, tem o condão de obstar o prosseguimento da ação de execução.<br>Dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil que, quando a penhora atingir direito do executado objeto de ação em curso, o ato constritivo será averbado nos autos pertinentes ao direito, a fim de que este seja efetivado nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.<br> .. <br>A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo, evitando-se, oportunamente, a entrega do produto dos bens adjudicados diretamente ao devedor.<br>Depreende-se, pois, que, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, porquanto a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando, tão somente, uma mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito.<br> .. <br>Na espécie, ao que consta da execução originária (mov. 39), o juízo a quo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário (0373566- 46.2008.8.26.0577) em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de São José dos Campos/SP, do crédito equivalente a R$ 676.412,90 (seiscentos e setenta e seis mil quatrocentos e doze reais e noventa centavos), respeitado o limite do quinhão pertencente ao executado Joaquim Gilberto da Silva.<br>Na manifestação de última vontade expressada na escritura de testamento lavrada pela genitora do agravante, a testadora dispôs ao executado e mais dois filhos, dentre outros bens que integram a parte disponível, o crédito oriundo de uma desapropriação indireta promovida contra a União (0454118- 02.1982.4.03.6100), cujo precatório já foi expedido pela 11ª Vara Federal de São Paulo.<br>Nesse prisma, a despeito do esforço argumentativo dos agravantes, depreende-se que a penhora no rosto dos autos da ação de inventário não recai, especificamente, sobre o precatório a ser futuramente recebido pelos herdeiros, mas, sim, sobre a quota da herança do executado Joaquim Gilberto da Silva na ação de inventário.<br>Assim sendo, o ato constritivo em questão carece de exigibilidade, por não integrar efetivamente o patrimônio do devedor, tampouco há certeza que a penhora levada a efeito será eficaz para satisfazer a dívida excutida.<br>Até porque o executado somente receberá o seu quinhão hereditário quando o magistrado proferir a sentença e expedir o respectivo formal de partilha, pelo que não se pode considerar garantido o eventual valor a ser recebido no inventário, porquanto ainda não integra, efetivamente, o patrimônio do devedor.<br>Ademais, ainda que houvesse a penhora no rosto dos autos de precatório, a medida constritiva, por si só, não se converte imediatamente em dinheiro, sobretudo, porque o pagamento é projetado para data futura e incerta, e, portanto, não se pode considerar que a execução está garantida.<br> .. <br>Daí porque a penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo, não havendo falar em suspensão do trâmite da ação de execução originária.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. (e-STJ fls. 208-210)<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.