ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação civil pública.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de menção a precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, para decidir pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>Examina-se agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO - e ITAU UNIBANCO S. A. contra decisão unipessoal em que não conhecido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>Ação: civil pública para complementação de benefício previdenciário complementar, em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho com impacto na verba remuneratória, e, por conseguinte, no respectivo benefício, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO em face de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO e ITAÚ UNIBANCO S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 602-605).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. TEMAS Nº 955 e 1.021-STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMENDA POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA POSTULAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO AO ÚNICO PLANO DE BENEFÍCIOS MENCIONADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO ULTERIOR. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO DO PATROCINADOR CORRÉU. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Ao fixar a tese vinculante no Tema Repetitivo nº 955 de seu repertório, o Superior Tribunal de Justiça afastou, em regra, a possibilidade de que verbas remuneratórias reconhecidas perante a Justiça do Trabalho venham a repercutir sobre os cálculos do benefício previdenciário complementar já concedido, de sorte a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. No entanto, a Corte decidiu modular os efeitos de sua tese "para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento  08.08.2018 , e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Referida modulação de efeitos viria a ser reafirmada por ocasião da fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1.021-STJ.<br>2. Ajuizada a ação coletiva, por agremiação sindical, em prol dos substituídos integrantes da classe representada (bancários de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto), no mesmo dia 08.08.2018, aproveita-lhe a modulação de efeitos de que tratam tais precedentes vinculantes, a qual no entanto não se estende à emenda da inicial, que lhe é muito posterior, protocolada que foi em 12.02.2019.<br>3. Nos termos da tese vinculante (Tema nº 955-STJ), a procedência do pedido só se aplica àqueles representados do autor coletivo que, ao tempo da propositura da ação civil pública, já contavam com sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo o direito às horas extras impagas pela instituição bancária que figura como corré.<br>4. A exigência de "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" aponta para a forçosa necessidade de liquidação e execução individual da sentença coletiva, sob pena de balbúrdia processual na apuração de uma multidão de situações concretas as mais diversas. Também em decorrência dessa condição imposta pela tese vinculante, o cumprimento da sentença coletiva, após a liquidação individual, haverá de processar-se primeiro em face da entidade patrocinadora (banco), a fim de robustecer a reserva matemática e assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, para só depois se voltar para a entidade fechada de previdência, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício complementar.<br>5. Quanto à cota-parte de contribuição que caberia ao participante-assistido (na qualidade de ex-empregado), caber-lhe a faculdade de optar entre (a) aportar a sua contribuição previamente à execução contra a entidade fechada, (b) compensá-la com o benefício devido, só o recebendo depois de implementadas tantas prestações quantas necessárias para equivaler ao referido aporte, ou (c) receber a revisão a menor, tomando por base, nos cálculos atuariais, apenas o acréscimo de contribuições do banco- patrocinador.<br>6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (e-STJ, fls. 776/777)<br>Embargos de declaração: opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NO RAMO FINANCEIRO DOS MUNICIÍPIOS DE PETRÓPOLIS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, foram rejeitados (fls. 863-866).<br>Recurso especial: interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Alega violação ao art. 8º, III, da CF, arts. 330, II, III e 485, I, do CPC e divergência jurisprudencial.<br>Defende a inviabilidade do ajuizamento de ação coletiva em defesa de direitos individuais puros, e não homogêneos.<br>Ressalta que a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ação judicial, em defesa de direitos individuais dos associados, pressupõe autorização expressa de cada qual, em rol a ser apresentado em juízo.<br>Pondera, ainda, que a legitimidade do sindicato para o ajuizamento de ação judicial limita-se à defesa dos interesses da categoria na ativa, não se estendendo a benefício previdenciário de aposentadoria, que repercute apenas entre os jubilados.<br>Decisão de admissibilidade: não conheceu do recurso especial, tendo em vista: (I) inviabilidade de análise em recurso especial quanto à suposta violação de dispositivo da Constituição Federal; (II) entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da legitimidade do sindicato para atuar em defesa da categoria por ele representada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidente a Súmula 83/STJ.<br>Agravo em recurso especial: defende a parte agravante, em síntese, que a análise da controvérsia devolvida no recurso especial não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial, por considerar suficientes os precedentes já mencionados nas razões do recurso especial, para comprovação da divergência,o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica da Súmula 83/STJ, porquanto não apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: defende a parte agravante a impugnação específica da Súmula 83/STJ, nas razões do agravo em recurso especial, afastada a pertinência da Súmula 182/STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação civil pública.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de menção a precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, para decidir pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ porque, naquela ocasião, a agravante deixou de impugnar especificamente um dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja: a ausência de comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, observa-se que, nas razões de seu agravo em recurso especial, não houve a adequada impugnação ao óbice acima mencionado senão a manifestação de que o óbice da Súmula 83/STJ foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial, o que, porém, é insuficiente para infirmar a decisão agravada quanto ao ponto.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>A título de esclarecimento quanto ao ponto atinente à desistência parcial do recurso especial, o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>Dessarte, a controvérsia a ser dirimida pelo STJ é delimitada pela parte recorrente no ato de interposição do recurso especial e não pode ser por ela restringida antes do respectivo julgamento por esta Corte, ressalvada a hipótese de desistência expressa integral do direito de recorrer.<br>Uma vez interposto o recurso especial, o STJ está autorizado a analisar todas as teses presentes nas razões da insurgência contra o acórdão da origem. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em sede de agravo em recurso especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, quais serão as matérias que serão julgadas por esta instância superior.<br>Frise-se que o efeito devolutivo horizontal do agravo em recurso especial foi previamente delimitado, anteriormente, pelos fundamentos da decisão de admissibilidade exarada pelo Tribunal de origem.<br>Sob essa ótica, inclusive, se justifica a última emenda ao RISTJ (ER nº 22, de 2016), para adequá-lo ao CPC/2015, que, ao dar nova redação ao art. 253, parágrafo único, I, passou a exigir, expressamente, que no agravo em recurso especial sejam impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade dos tribunais de origem recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Por fim, ressalte-se que o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ exige a impugnação, específica e consistente, a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual referidos pontos deveriam ter sido suficientemente combatidos.<br>Assim, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.