ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por IVONE AUGUSTO JUVENAL contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos morais e materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Nos embargos de declaração apresentados por IVONE AUGUSTO JUVENAL, a embargante aponta omissão no acórdão recorrido acerca da controvérsia relativa à inversão do ônus da prova. Pondera que o acórdão recorrido teria se manifestado sobre a regra de julgamento aludida apenas com base nos indícios sobre a condição de pescador profissional da parte autora, e não com enfoque na responsabilidade objetiva por dano ambiental, sobretudo a partir da análise dos princípios da prevenção e precaução, hipossuficiência técnica e informacional, além da pertinência da Súmula 618/STJ.<br>Aponta omissão acerca da análise de normas infralegais sobre os requisitos para caracterização de pescador profissional e sua compatibilidade com o entendimento adotado em precedente de repetitivo (Tema 680/STJ), além dos pressupostos para aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>Defende, ainda, a existência de contradição entre os pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ, no acórdão embargado, ao argumento de que a análise da pretensão devolvida no recurso especial prescinde do reexame do contexto fático-probatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, verifica-se que a decisão embargada, de forma clara e expressa, acerca dos pressupostos para aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF:<br>Com efeito, os arts. 6º, VIII, e 17, do CDC, 357, III, e 373, § 1º, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br> .. <br>Ademais, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que, de fato, não impugnados os fundamentos de que:<br>Logo, em observância ao princípio da congruência, o Agravo de Instrumento foi decidido dentro dos limites objetivos trazidos pelparte, não podendo ela vir agora em Agravo Interno mudar o pedido para que seja apreciada a inversão do ônus da prova quanto a todos os pontos da lide.<br>De igual modo, a discussão sobre a comprovação ou não da condição de pescador através dos documentos juntados não foi trazida ao recurso e deve a questão ser apreciada em primeiro grau de jurisdição sob pena de, além da violação ao princípio da correlação, também violar o princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, através da supressão de instância.<br>O que foi discutido nos autos foi a inversão do ônus da prova apenas para a condição de pescador, que foi indeferido pela decisão guerreada, eis que, como salientado, o ônus da prova recai sobre o Autor (..) (e-STJ fls. 441-442).<br> .. <br>Por fim, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria, com base nos fundamentos utilizados na decisão agravada, entendeu que:<br>A condição de pescador dá-se mediante autodeclaração para emissão do registro profissional junto ao Ministério da Pesa e Agricultura, bastando que seja o meio de sustento do Agravante, nos termos da Lei 8213/91.<br>E o ora Agravante juntou documentos aos autos que devem ser apreciados pelo Juízo a quo., ressaltando-se que o entendimento da Corte Superior é de que é necessário o registro profissional, mesmo que seja emitido após o sinistro, bem como outros elementos de prova (..) (e-STJ fl. 442).<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, a decisão adotada no acórdão embargado pela pertinência das Súmulas 7 e 211/STJ e 283/STF justifica-se de modo contextual, o que afasta a alegação de omissão quanto ao ponto.<br>Ademais, a análise quanto aos pressupostos para inversão do ônus da prova está prejudicada, diante da falta de prequestionamento quanto ao ponto, o que afasta a alegação de omissão a respeito.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, Quarta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se, ainda, que a contradição apta a justificar os embargos de declaração deve ser interna, e não externa ao julgado, como defende a parte embargante, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ com base na inexistência quanto aos seus pressupostos; o que equivale, logicamente, ao reexame do mérito do que decidido na decisão embargada, incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1026, §2º do CPC/15 deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração.