ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LATICÍNIOS UNIÃO LTDA., contra decisão unipessoal, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de procuração.<br>Ação: cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ ALBERTO BARTOLOMEI FILHO E OUTROS em face da agravante.<br>Agravo interno interposto em: 05/07/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 09/10/2024.<br>Decisão interlocutória: rejeitou embargos de declaração.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra a r. decisão interlocutória que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado; não acolheu a alegação de existência de excesso na penhora; rejeitou alegação de nulidade da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, proferida por magistrado suspeito; e não acolheu a tese de nulidade das intimações das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. (ii) Irresignação impróspera. (ii.1) Tema relativo à suposta parcialidade do magistrado que reconheceu a existência de grupo econômico entre a executada e outras empresas há muito precluso. Suspeição do magistrado examinada e rechaçada em autos próprios, sendo vedada a rediscussão da matéria (artigo 507 do CPC/2015). (ii.2) Impossibilidade de a agravante defender, em seu próprio interesse, direito alheio pertinente à suposta nulidade da intimação das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Inteligência do artigo 18 do CPC/2015. (ii.3) Imóvel penhorado que já foi precificado por decisão interlocutória posterior irrecorrida, sendo, agora, de todo descabido determinar ao perito avaliador que preste esclarecimentos adicionais - o que somente serviria para indevida reabertura da superada e preclusa discussão acerca do valor do bem. (ii.4) Inexistência de excesso na execução. Executada que não demonstra a fantasiosa cifra de R$ 350 milhões que diz valer o imóvel constrito. Imóvel avaliado em cerca de R$ 44 milhões (valor para novembro de 2019). Débito que perfaz cerca de R$ 19 milhões (valor para janeiro de 2020). Existência de outros gravames sobre o bem penhorado, incluindo débitos trabalhistas e dívidas fiscais milionárias. (ii.5) Inexistência de contrariedade entre a manutenção de penhora de bem imóvel ao lado do reconhecimento de grupo econômico e consequente inclusão das empresas coligadas no polo passivo da execução. Reconhecimento da existência de grupo econômico (questão, repisa-se, há muito resolvida e acobertada pela preclusão) que se dá para assegurar a efetividade da atividade jurisdicional satisfativa, alcançando patrimônio que, embora em nome de sociedades empresárias outras que não a devedora original, guardam relação direta com a própria parte executada, sugerindo práticas voltadas à blindagem e ocultação de patrimônio para frustração da execução. Existência de bem imóvel da agravante penhorado que, ademais, não assegura a integral satisfação do débito, quando então seria preciso, no interesse dos credores, buscar outros bens e direitos da devedora e das empresas que com ela compõem um mesmo grupo econômico, capazes de saldar a dívida. (iii) Recurso ao qual se nega provimento.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 238, 239 e 805 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em virtude da ausência de procuração, mesmo após intimação para sanar o referido vício.<br>Agravo interno: alegam que não há vício quanto à representação processual, pois juntaram aos autos procuração e substabelecimento em nome da advogada ora subscritora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos deduzidos nas razões recursais pelos agravantes são incapazes de alterar o julgado.<br>A decisão agravada proferida pela Presidência não conheceu do recurso nos termos da seguinte fundamentação:<br>Mediante análise do recurso de LATICINIOS UNIAO LTDA., a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Regiane Guerra da Silva.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" (grifo nosso).<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>Veja que apesar de constar à fl. 592 procuração assinada eletronicamente pelo agravante, LATICÍNIOS UNIÃO, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 600)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a parte agravante, embora devidamente intimada, não trouxe documento que demonstrasse a outorga de poderes ao advogado subscritor, Dra. Regiane Guerra da Silva.<br>Em sua fundamentação, a parte agravante sustenta que não há vício quanto à representação processual, pois juntaram aos autos a procuração em nome da advogada subscritora do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>Ademais, a procuração apresentada à fl. 592-595 (e-STJ) não tem identificação das partes outorgantes, o que impede que a outorga de poderes supostamente realizada produza seus regulares efeitos.<br>Ressalte-se que, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ante a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.