ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ISMAEL DE FREITAS PINHO contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pelo agravante, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de interesse processual pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.<br>1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV).<br>2. A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade.<br>3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não vincula o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.<br>4. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.<br>5. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento ou manutenção da gratuidade de justiça.<br>6. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º).<br>7. A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial.<br>8. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitutucionalidade.<br>9. Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais.<br>10. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial.<br>11. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §2º, 139, IX, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) é devida a concessão da gratuidade de justiça, porquanto acumula dívidas que comprometem sua subsistência; ii) os descontos efetuados pela agravada devem ser limitados a 30% de seus rendimentos.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência da Súmula 7 do STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, o agravante limita-se a afirmar que a matéria discutida não exige reexame de provas e que o art. 1.022 do CPC foi violado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, o agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. A par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, limita-se a afirmar que a matéria discutida não exige reexame de provas e que o art. 1.022 do CPC foi violado. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento dos referidos óbices foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.