ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JAMYLLE GERALDO MILLER E OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Execução de Título Extrajudicial proposta pelos agravantes em face de A4A Med Clínica Médica Ltda.<br>Decisão Monocrática: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos agravantes e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante i) a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, e ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: foi interposto pelos agravantes às e-STJ fls. 208-211, subscrito eletronicamente pelo Dr. Sérgio Luiz Beggiato Junior.<br>Certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado: certificou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso (e-STJ fl. 214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da análise dos autos, verifica-se que o subscritor do agravo interno, Dr. Sérgio Luiz Beggiato Junior, à época da interposição do recurso, não possuía procuração/substabelecimento para atuar no feito.<br>Com efeito, consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, conforme preceitua o enunciado da Súmula 115/STJ.<br>Conforme se observa, a parte agravante, após certidão de e-STJ fl. 214, na qual se certificava a ausência de "instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado signatário da petição nº 591769/2025, SÉRGIO LUIZ BEGGIATO JUNIOR - OAB/PR 71.501, cujo nome foi incluído na autuação somente para fins de intimação", juntou às e-STJ fls. 219-223 substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno de e-STJ fls. 208-211, recurso esse assinado pelo referido advogado.<br>Nesse contexto, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.494.743/SP, Terceira Turma, DJe de 15/05/2024; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Quarta Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa maneira, não suprido o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é de fato aplicável à hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.