ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.<br>2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: cominatória de c umprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, ajuizada por WELWITSCHIA JULIA NOVAIS MAGALHAES GOMES, em desfavor do recorrente.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o recorrente ao pagamento de U$ 41.168,54 (quarenta e um mil, cento e sessenta e oito dólares e cinquenta e quatro centavos de dólar), correspondente ao valor deixado pelo falecido pai da autora, quantia a ser convertida na data da citação pelo prêmio PTAX do Banco Central, valor de venda. Após a conversão como determinado, determinou a incedência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrida; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente para determinar que, a partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária incida pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, e juros pela taxa legal, conforme art. 406, § 1º, do CC. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.<br>RECURSO DA PARTE RÉ<br>DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. No caso dos autos, a parte apelante traz pedido que já foi reconhecido na sentença, qual seja, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição bancária, bem como ausência de falha na prestação do serviço. Não fosse isso, ainda que a parte ré defenda a improcedência da demanda, o pedido não possui relação com o reconhecimento de legalidade e regularidade de sua conduta, haja vista que a condenação imposta refere-se apenas à operação de câmbio do valor que pertence a parte autora deixado em herança pelo seu genitor, sendo descabida a improcedência da ação como postula a parte ré. Recurso desprovido, no ponto.<br>REPETIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. O valor a ser pago pela parte ré à parte autora deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, após a conversão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08.2024), a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, do CC, e juros pela taxa legal, conforme §1º do 406, do CC. No ponto, recurso parcialmente provido.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré agiu de acordo com as normas cambiais, uma vez que não houve conduta ilícita em solicitar a apresentação de novos documentos, bem como ausente configuração de falha na prestação do serviço. Outrossim, tendo em vista que a possibilidade de liberação dos valores recebidos de herança estava condicionada a apresentação de documentos pela parte autora, entende-se que, em observância ao princípio da causalidade, esta deve arcar com o ônus sucumbencial, não havendo que falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE (e-STJ fl. 267).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 406 § 1º, do CC; e 6º da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a aplicação da Taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br>1. Ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais.<br>2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Taxa SELIC<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Logo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.