ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.<br>Recurso especial interposto em: 7/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência e compensação por danos morais ajuizada por LUIZITO DA SILVA LIMA e por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA em face do recorrente e de EDIFÍCIO MARIA CÂNDIDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 300-305).<br>Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores para reconhecer o cercamento de defesa, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. NULIDADE DO PRIMEVO. PROVIMENTO DODECISUM RECURSO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DOS REGIMENTAIS (e-STJ fls. 364-379).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 390-403).<br>Recurso especial: aponta violação dos 276, 1.021, § 3º, e 1.022, inc. II, § único, inc. I c/c art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Da violação ao art. 489 do CPC<br>Consabidamente, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF e art. 11 do CPC).<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso, "pode utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.983.003/MA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Nada obstante, "embora seja válido o uso da fundamentação per relationem, é necessário que o julgador a ela acresça seus próprios argumentos, ainda que de maneira sucinta" (AgRg no AREsp n. 2.231.659/PR, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).<br>No mesmo sentido, decidiu-se que "É possível o julgamento pela técnica per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, o que não ocorreu in casu" (AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, Primeira Tur ma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020. De igual modo, confira-se: AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem reproduziu a íntegra da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, porém não acrescentou argumentos próprios. Foram adicionados apenas os seguintes trechos (e-STJ fls. 357/369):<br>Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos.<br> .. <br>Desse modo, não trazendo os insurgentes fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos.<br>Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.<br>Considerando o exposto, verifica-se que não foi devidamente fundamentada a decisão exarada pelo Tribunal estadual, que se limitou a manter a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, sem acrescentar novos argumentos ou explicar as razões de seu convencimento.<br>Como consequência do exposto, deve ser cassado o acórdão estadual determinando-se novo julgamento.<br>Diante disso, a análise das demais teses aventadas no recurso especial fica prejudicada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão estadual, determinando-se o retorno dos autos para que seja realizado julgamento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.