ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte movida por CLEIDE REGINA LIMA em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.<br>Sentença: julgou procedente para tornar definitiva a decisão recursal que antecipou a tutela e condenar a ré/agravante ao pagamento dos valores devidos, desde o dia do falecimento (5/8/2020), até a data da implementação do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE REGIME FECHADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO NEGADO INDEVIDAMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49 /1997 DA PETROS. EX-PARTICIPANTE QUE SE APOSENTOU EM 1993, VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL DE 1993 ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO, EM 05/08/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A IMPLEMENTAR A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA MORTE ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE (I) APLICA-SE A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 907 DO STJ; (II) A AUTORA NÃO CONSTA NO ROL DOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS PELO PARTICIPANTE, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ALÉM DE NÃO TER REALIZADO O APORTE NECESSÁRIO PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO SENDO POSSÍVEL DEFERIR O PEDIDO SEM FONTE DE CUSTEIO, SOB PENA DE ROMPER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO ATUARIAL; (III) APLICA-SE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS REPETITIVOS Nº 955 E 1021 DO STJ; (IV) OS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM SER CUMPRIDOS CONFORME OS SEUS REGULAMENTOS (PACTA SUNT SERVADA). MÉRITO. A RESOLUÇÃO N.º 49/97, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS ATUARIAIS, EM CASO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS, É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, CUJA VIGÊNCIA SE INICIA A PARTIR DE 1997, SENDO CERTO QUE A APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE E A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA APELADA SÃO ANTERIORES, APLICANDO-SE, PORTANTO, O ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO PETROS, QUE CONSIDERAVA COMO BENEFICIÁRIO OS DEPENDENTES DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE DETERMINAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARTICIPANTE DECORRENTE DO INGRESSO DE NOVOS DEPENDENTES, DE FORMA QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS JÁ POSSIBILITAVAM O DEVIDO CUSTEIO. O ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOLIDADO NO TEMA 907, É NO SENTIDO DE QUE O REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL É AQUELE VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O PARTICIPANTE REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. A APOSENTAÇÃO E A UNIÃO ESTÁVEL FORAM ANTERIORES À RESOLUÇÃO Nº 49/97, O QUE PERMITIU A INCLUSÃO DA RECORRIDA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA SEM A EXIGÊNCIA DO APORTE NECESSÁRIO AO CUSTEIO DE SEU BENEFÍCIO FUTURO, NÃO MERECENDO REPARO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ PARA CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 600-602)<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 202, da Constituição Federal; 334 e 884, do CC; 85, 540 e 1040, do CPC, 17 da LC 109/01 e aos Temas 907, 955 e 1021 do STJ. Sustenta a agravada não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação, de modo a manter o equilíbrio do plano de benefício. Aduz que a Resolução 49/1997 do plano estipula a obrigatoriedade de contribuição adicional, calculada atuarialmente, para viabilizar a inclusão de novos beneficiários.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Aduz ausência de óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno: o agravante alega que inexiste pedido relativo à violação de norma constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da permanência da agravada no rol de beneficiária de pensão por morte do falecido, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.