ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo contra ela interposto.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPOL - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado.<br>Em suas razões, alega, em síntese, que procedeu à impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma ser inaplicável à espécie o entendimento consagrado na Súmula 769/STJ e que o dissídio jurisprudencial ficou comprovado.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo contra ela interposto.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação constante nas razões recursais, verifica-se não haver razão jurídica apta a conduzir a reforma da decisão agravada.<br>Isso porque, a partir da leitura do agravo interposto em face da decisão do TJBA que não admitiu a subida do recurso especial da agravante, verifica-se que a parte deixou de impugnar, específica e objetivamente, a totalidade dos fundamentos utilizados pela Corte a quo.<br>De fato, conforme constou na decisão impugnada, não houve impugnação ao fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo a agravante, apenas, tangencialmente, defendido a tese de que houve usurpação de competência do STJ.<br>Como é cediço, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP (Terceira Turma, DJe 18/8/2023) e AgInt no AREsp 2.335.547/SP (Quarta Turma, DJe 11/10/2023).<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.