ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (ULTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação anulatória de doações inoficiosas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para caracterização de dano moral indenizável, na hipótese ora apreciada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALICE MOREIRA PAZ RODRIGUES, MOACYR RODRIGUES FILHO, DIVA CARVALHO ALVES RODRIGUES, WILSON MOREIRA RODRIGUES, REINALDO ROCHA DE CAMARGO, ISAURA RODRIGUES e MOACIR RODRIGUES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: anulatória de doações inoficiosas, ajuizada por REGINA CELIA COLLACO RODRIGUES DOMINGUES, ora agravada, em face dos ora agravantes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para o fim de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para: reconhecer a ocorrência de inoficiosidade nas diversas doações realizadas por MOACYR RODRIGUES - cujo montante deverá ser aferido em cumprimento de sentença, mediante complementação da prova pericial até então realizada, que deverá levantar o patrimônio total doado pelo falecido (nele incluídos os bens doados aos filhos havidos fora do casamento) e atualizado para uma única data (aquela utilizada no laudo de fls. 993), para fins de aferição do valor que excedeu o percentual passível de doação -; para anular os atos de liberalidade dos mais recentes aos mais antigos (pouco importando tenham sido os imóveis alienados, situação em que deverá ocorrer a compensação pecuniária, dado o vasto patrimônio dos donatários), estabelecido como marco inicial o ducentésimo septuagésimo dia anterior ao nascimento da autora e, por fim, para condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por dano o moral fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" (e-STJ fl. 1.930/1.931), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.924):<br>DOAÇÕES SUCESSIVAS de aproximadamente 30 (trinta) imóveis em favor de quatro filhos nascidos na constância do casamento e em inequívoco prejuízo da autora (bem como de outros três filhos havidos em relações extra matrimoniais). - INOFICIOSIDADE RECONHECIDA - Nulidade da parte das doações que exceder à metade do patrimônio total do doador, a ser apurada em momento oportuno - (artigo 1176 do C. C. de 1916 e artigo 549 do C. C. de 2002) - Sentença de improcedência reformada - Marco inicial para levantamento do patrimônio do doador: data da concepção da autora (artigo 4. do C. C. de 1916) - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - Tratamento dispensado à autora diverso daquele dado aos filhos havidos na constância do casamento - Valor da indenização fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ INTEGRAL PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa, e acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 141, 492, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC; 186, 549, 927 e 944 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria se mantido omissa em relação a pontos cruciais ao deslinde do processo, especialmente quanto à indicação precisa dos bens imóveis objeto de doação e à apreciação de questões de ordem pública levantadas em contrarrazões; (ii) teria sido julgada coisa diversa da pedida; (iii) o acórdão estabeleceu uma presunção de inoficiosidade dos atos translativos de propriedade, englobando bens adquiridos pelos agravantes sem a intervenção do genitor, e escolheu uma data aleatória para aferição do excesso caracterizador da doação inoficiosa; (iv) o Tribunal a quo "ignorou escrituras públicas firmadas pela recorrida, nas quais, além de comprovar o recebimento de imóvel, veículo automotor e dinheiro, a titulo de doação, outorgou quitação quanto às demais doações outorgadas aos recorrentes e que, agora, em juízo, ineditamente, sem qualquer vício social ou de consentimento na declaração firmada, pretende reavivar a discussão, em nítida manobra de arrependimento" (e-STJ fl. 2.028); (v) o Tribunal originário se equivocou ao condenar o espólio do genitor ao pagamento de indenização por danos morais, sem demonstração de ato ilícito, baseando-se em tratamento desigual entre os filhos; (vi) a indenização teria sido arbitrada em valor excessivo, desproporcional à gravidade da culpa e do dano; (vii) seria indevida a aplicação de multa pela rejeição dos embargos de declaração, visto que o recurso possuía fundamento jurídico e a finalidade de prequestionamento da matéria.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins Soares, deixou de se manifestar acerca do mérito do recurso, pugnando pelo prosseguimento do processo.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a ementa que se segue (e-STJ fls. 2.179-2.180):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (ULTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação anulatória de doações inoficiosas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para caracterização de dano moral indenizável, na hipótese ora apreciada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e defende, em síntese, que: (i) houve, sim, infringência ao art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação aos arts. 549 do CC e 141 e 492 do CPC, com "nítida extrapolação e violação ao princípio da congruência" (e-STJ fl. 2.229); (iii) não deveria incidir o óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal Estadual; (iv) não deveria haver a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (v) "a quantia estipulada a título de dano moral é exorbitante" (e-STJ fl. 2.239); (vi) deveria ser afastada a multa, uma vez que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (ULTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO.<br>1. Ação anulatória de doações inoficiosas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para caracterização de dano moral indenizável, na hipótese ora apreciada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 568/STJ quanto à alegação de ocorrência de julgamento fora do pedido (ultra petita); (iii) incidência da Súmula 283/STF; (iv) incidência da Súmula 7/STJ no que se refere ao preenchimento dos requisitos para caracterização de dano moral indenizável; (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao valor fixado a título de danos morais; (vi) impossibilidade de se afastar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, na hipótese em análise.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação do decisum.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.030.625/MG, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, Terceira Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJe de 11/10/2004.<br>Outrossim, asseverou-se que, segundo a jurisprudência do STJ, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: REsp 1843846/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, QUARTA TURMA, j. 16/2/2017, DJe 23/2/2017.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Conforme asseverado na decisão unipessoal ora objurgada, a Corte originária se pronunciou no sentido de que, "Ao estabelecer da "diretrizes; que deverão ser seguidas por ocasião do cumprimento deste acórdão, a turma julgadora apenas pretendeu facilitar o vasto trabalho a ser realizado no momento oportuno" (e -STJ fl. 2.018).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para caracterização de dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum arbitrado, na hipótese ora apreciada, sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.