ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO FIBRA SA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença, movida por CIVILMONT MONTAGENS LTDA em face de BANCO FIBRA SA.<br>Decisão interlocutória: nos autos do cumprimento de sentença, majorou a multa diária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que majorou multa diária. Insurgência. Executado que discute questões já decididas. Agravo não provido. (e-STJ fl. 710)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 123, §1º, 128, e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 184 e 844 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ser indevida a majoração da multa, bem como que a determinação de cumprimento da obrigação mediante pagamento de despesas que sequer foram determinadas nos autos e não são de responsabilidade do banco recorrente. Aduz que "após a baixa da restrição renajud imposta sobre o bem, caberia a parte Recorrida, providenciar a referida baixa, contudo, não há tendo feito no prazo estabelecido, acabou por gerar débitos sobre o bem, os quais foram indevidamente repassados ao banco Recorrente." Acrescenta que "a ausência de pagamento dos IPVA"s e das multas, impossibilitaram o cumprimento da obrigação, além da ausência da localização do bem para vistoria.". Assevera culpa exclusiva da vítima.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que o presente caso não necessita de reexame de fatos e provas, mas de revaloração de prova e dados constantes nas decisões impugnadas. No mais, reitera as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e tutela de urgência, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 711-714):<br>Sobreveio a seguinte decisão: "(..) Da análise da impugnação de fls. 48/56 depreende-se que o executado reiterou, na essência, os mesmos argumentos apresentados por meio da contestação de fls.140/163 dos autos da fase de conhecimento. Ademais, extrai-se da sentença de fls. 242/246 dos autos da fase de conhecimento que os argumentos apresentados pelo executado foram rejeitados e o pedido, com relação a ele, foi julgado procedente em parte. Diante disso, e tendo em vista que não consta ter sido interposto recurso de apelação contra a sentença, a questão relativa à exequibilidade da obrigação imposta ao executado não pode ser rediscutida, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, não conheço da impugnação apresentada a fls. 48/56. Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer o que pretende para o prosseguimento do cumprimento de sentença. (..)".<br> .. <br>Contra a referida decisão, o banco interpôs agravo de instrumento que não foi provido por esta C. Câmara.<br>Transcrevo parte do acórdão: "(..) Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões copiadas às fls.488 e 571, que em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, rejeitou os embargos de declaração para manter a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença. Pleiteia a agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que a agravada não conseguiu realizar a transferência do veículo devido à existência de bloqueio judicial que recaiu sobre o bem e, após sua baixa, a recorrida tinha condições de realizar a transferência, tendo em consideração que a documentação do veículo está em seu poder. Aduz que para a agravante realizar a transferência de veículo, necessária a localização do bem e realização de vistoria pelo Detran. Afirma que tal pedido foi formulado antes mesmo do início do cumprimento de sentença, mas a agravada permaneceu inerte, beneficiando-se de sua torpeza. Enfatiza que a obrigação é impossível de ser cumprida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (..)Em que pese a irresignação do agravante, a questão já se encontra superada, conforme se verifica da r. sentença condenatória irrecorrida proferida nos seguintes termos: "(..) As alegações da requerida Banco Fibra S/A de que o bloqueio que recai sobre o bem é de origem administrativa por ausência de transferência no prazo legal, bem como que a transferência também está sendo obstaculizada pelo inadimplemento do licenciamento do ano de 2016, não se sustentam em face do documento de fls. 167, pela própria requerida trazida aos autos, no qual consta estar o veículo licenciado para o ano de 2016 e a inexistência de restrição administrativa. Destarte, tendo em vista que a restrição decorre de um ato constritivo determinado em demanda ajuizada em face do Banco Fibra S/A, e considerando que esta ré trata-se de instituição financeira, perfeitamente possível a adoção de medidas cabíveis a fim de efetuar o pagamento do débito cobrado nos autos da demanda nº. 30004012-97.2013.8.26.0568, ou, em caso de discordância do ínfimo valor lá cobrado, realizar a substituição do bem penhorado, com a consequente baixa da restrição, seja em uma ou outra hipótese. De rigor, portanto a procedência parcial da ação em face da corré Banco Fibra S/A, para que seja condenada a providenciar a transferência do bem para o nome da autora, providencia que se afigura perfeitamente possível, na medida em que lhe é possível obter a baixa da restrição judicial que impede a transferência. (..) Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para condenar a ré Banco Fibra S/A na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo arrematado para o nome da autora, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença." (Fls. 273/274 g. n.) "Vistos. Conheço os embargos de declaração para impor multa para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença defls.242/246, nos termos 537 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme salientado na decisão de fls. 54/55, a autora se encontra impedida de exercer os direitos inerentes à propriedade do bem, tornando temerária, ainda, a própria circulação do automóvel sem a documentação exigida. Destarte, tendo sido fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, necessária a fixação de multa para garantir a efetivação da tutela específica determinada. Sendo assim, considerando que já decorreu o prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, fixo novo prazo de 10 dias para que a ré proceda à transferência do veículo arrematado para o nome da autora, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso. Intime- se." (Fls. 296). Verifica-se que a r. sentença transitou em julgado em 28 de maio de 2019, conforme certidão de fls. 311. Outrossim resta claro que a obrigação fixada na r. sentença fora a transferência do veículo para o nome da autora. E como é cediço, não cabe ao Tribunal rever discussão acerca de matéria preclusa, sobre a qual paira o manto da coisa julgada, devendo prevalecer o disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, segundo os quais: (..) Logo, inviável rediscutir a questão atinente a transferência do bem, objetivando o agravante impor tal ônus à exequente, tampouco alegar que restou cumprida a obrigação. Assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (..)".<br> .. <br>A multa diária foi majorada em razão de não ter sido cumprida a obrigação, conforme se verifica da decisão que segue: "(..) Considerando que o executado não cumpriu a obrigação imposta, e tampouco apresentou justificativa plausível, majoro a multa fixada para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do prazo que ora concedo de 30(trinta) dias para cumprimento da obrigação. Por outro lado, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não comporta deferimento, tendo em vista que o descumprimento da obrigação dá ensejo a incidência de multa diária pelo descumprimento, não podendo ser o executado alvo de dupla penalização com nova pena de multa prevista no artigo 77, §2º do CPC, conforme requerido, sob pena de configurar bis in idem. (..)".<br> .. <br>Conforme se verifica acima, os fundamentos que o banco utiliza para afastar a majoração da multa foram afastados por decisões anteriores, por esta C. Câmara, inclusive, tendo sido a oportunidade para a discussão dessas questões fulminada pela preclusão.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o fundamento relativo à multa estar coberta pela preclusão.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, 4ª Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.