ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NELZA GOTTARDI CABALHERO, REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA, RICARDO ALBERTO CABALHERO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo as astreintes, em razão da falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU AS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA COBRANÇA DE MULTA. SÚMULA 410, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 115)<br>Recurso Especial: fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação e divergência de interpretação dos arts. 513, § 2º, I, e 995 do CPC, no que concerne à possibilidade de intimação da parte executada por meio de publicação no DJe, em nome de seu advogado, para dar cumprimento à obrigação.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do art. 995 do CPC, da incidência da Súmula 283 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que todos os artigos foram expressamente prequestionados e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NELZA GOTTARDI CABALHERO, REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA, RICARDO ALBERTO CABALHERO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 995 do CPC, da incidência da Súmula 283 do STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 995 do CPC, não tendo a parte agravante interposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fls. 116- 117, sem grifos no original):<br>Equivocada a interpretação dada ao disposto no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, isto porque, a regra prevê os meios de intimação para cumprimento de sentença, nada versando sobre a multa pelo descumprimento.<br>Assim, a Súmula 410, do Colendo Superior Tribunal de Justiça não contraria aquela previsão legal, tendo-se em vista que trata sobre questão diversa, consistente na necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.<br>Ademais, a decisão que fixa a multa para cumprimento da obrigação não se torna definitiva; ou seja, não transita em julgado.<br>Tanto que há previsão legal da possibilidade de alteração ou exclusão da multa, de ofício, pelo juiz (artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil):<br> ..  Multa é apenas um instrumento para pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e não um fim em si mesmo, não se confundido com o objeto da ação, e também por essa razão, não há prejuízo em eventual incidente de conversão em perdas e danos.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.