ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SHAYENNE DIAS DOS REIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 11/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face da recorrente.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO ABUSIVOS. MORA CONFIGURADA.<br>O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Validade da notificação extrajudicial realizada e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual - juros remuneratórios e capitalização - ensejam a procedência da ação de busca e apreensão. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional do procurador do recorrido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, I, II, III e IV, do CDC e art. 5º da MP 2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente sem a indicação da respectiva taxa ao consumidor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da capitalização de juros<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>Especificamente em relação aos juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, está em pleno vigor o entendimento de que: i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ); e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247/STJ). Nesse sentido: (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/ 9/2012).<br>No que se refere à capitalização diária de juros e indicação da respectiva taxa, a Segunda Seção desta Corte Superior (REsp 1.826.463/SC, DJe de 29/10/2020) entendeu ser abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.<br>(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO.<br>(REsp 1826463/SC, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>Também nesse sentido, cita-se o REsp 1.568.290/RS (Terceira Turma, DJe de 2/2/2016), no qual restou consignado que, diante da ausência de informação da taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, descabida a incidência da capitalização diária, mas apenas da mensal.<br>Destaque-se ainda: AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.689.156/PR, Quarta Turma, DJe de 3/8/2021.<br>Na hipótese sob julgamento, o TJ/RS entendeu pela legalidade da capitalização de juros diária, consignando que:<br>"No tocante aos juros capitalizados, a apelante sustenta, genericamente, que a abusividade na capitalização diária estaria configurada porque a cobrança estaria ocorrendo sem que houvesse expressa previsão legal acerca da taxa correspondente.<br>Contudo, basta a efetiva leitura do contrato originário (evento 1, CONTR13) para se observar que ao contrário do que a recorrente sustenta, ainda que nas cláusulas gerais do contrato haja previsão de incidência de capitalização diária, as partes efetivamente contrataram capitalização mensal, conforme consta no preâmbulo da operação de crédito, em que há, de forma clara e expressa, a taxa de juros mensal e a anual (item F.4).<br>Outrossim, a taxa de juros anual (18,58) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,43%), no que devidamente comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.<br>Isso, conforme Súmula 541 do STJ e entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível, é suficiente para a cobrança dos juros de forma capitalizada." (e-STJ fls. 271/272)<br>Destarte, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado neste STJ, merece reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/RS para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.